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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ca, entre outros, e, ainda, a sua ocorrênciaem leis esparsas, como na Ação CivilPública, no Código de Defesa do Consumidore também em alguns ordenamentosjurídicos alienígenas, como naItália, Espanha e Argentina.Destinamos um capítulo à parte paratratar especificadamente da desistêncianos recursos, pois sua ocorrência somentetem efeito depois de interposto orecurso, se feita antes, configuraria a suarenúncia.Distante de espelhar um estudoexaustivo sobre o tema, o esclarecimentoaos profissionais da área foi um dosnossos objetivos, já que não existe emcirculação obra destinada exclusivamentea suprimir dúvidas sobre esse assunto.2CONCEITO JURÍDICODerivado do verbo latino desistere(mudar de parecer, cessar, descontinuarde, parar), significa, na terminologia jurídica,a renúncia que se faz de algumacoisa ou de algum direito, seja em conseqüênciade evidente abandono, sejamotivada por uma transação.Dessa forma, como transação, a desistênciamostra-se como uma “renúnciarecompensada”, ou seja, anotam-seconcessões mútuas acordadas entre odesistente e a pessoa a favor de quem arenúncia é manifestada.Leib Soibelman 1 interpreta a desistênciacomo um ato de renunciar, abandonar,abrir mão, não prosseguir, retratar,exonerar. O nobre escritor torna oO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL____________________1 Leib Soibelman, Enciclopédia do Advogado, 2a ed.2 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1974.3 Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil,5a ed., p. 200, 1957.4 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 1982.UNIJUSinstituto um pouco extenso e comprometedordentro do patamar jurídico, porquantorenúncia e desistência são termosde significações diversas dentro da estruturalegal. Para ele, a desistência podeter por objeto direitos, ações e coisas.Elucida, ainda, o termo: “desistência paratodo o sempre”, que, em seu entendimento,é a renúncia irrevogável de umdireito, de uma ação para protegê-lo, oude uma coisa.Pontes de Miranda, 2 diferentementede outros autores, define a desistênciacomo sendo: “declaração processual,unilateral, de vontade, que faz o autor,de não mais querer continuar a demandar,isto é, continuar a exercer a ação noprocesso que iniciara”. Gabriel RezendeFilho 3 coloca a desistência como ummeio excepcional de por fim em umaação, no que lhe damos razão, pois oprocesso deve ter um fim natural, queseria a prestação jurisdicional do Estadoperante a situação jurídica posta em juízo.Utilizamos da expressão “fim natural”,pois entendemos estar implícita,aqui, uma sentença final de mérito, colocandofim a uma lide.De Plácido e Silva, 4 em sua obra VocabulárioJurídico, entende que “a desistênciada ação seria o ato pelo qual oautor de uma demanda renuncia ao andamentodela.” É renúncia do andamento,porque, em princípio, a desistênciada ação não revela a renúncia do direitoque a motivou, salvo quando a desistênciaenvolve transação, caso que será analisadocom mais afinco nos itens posteriores.159

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