sumário1. Introdução2. Conceito jurídico2.1. Aparição histórica da desistência2.2 Espécies de desistência2.2.1 Quanto à forma2.2.2 Quanto aos efeitos2.2.3 Quanto à extensão2.3 Desistência Condicional2.4 Oportunidade para requerê-la e oconsentimento do ex adverso2.5 A revelia do réu3. Encargos da desistênciaresumoO INSTITUTO DA DESISTÊNCIANO DIREITO PROCESSUAL CIVILO artigo em questão teve como prioridade enfatizar a ocorrência da desistência no DireitoProcessual Civil, delinear os limites de um instituto não muito usado na prática forense, mas deconsiderável valor jurídico. Partimos da premissa onde tudo tem uma razão de ser, aqui issoaparece quando tratamos da aparição histórica da desistência no ordenamento legal brasileiro,chegando à conclusão de como é recente o nosso direito. O texto elucida também as diferentesmaneiras pelas quais a desistência se manifesta, podendo ser parcial quando enseja o abandonode parte de um direito que comporta fragmentações, condicional quando a aquiescência da parteex adversa torna-se essencial à concretização do ato, seja ele um acordo ou uma transação, eainda pura e simples, que seria a desistência desvinculada de qualquer fator externo, como ocorrenos casos onde o autor desiste da ação antes de efetivado o contraditório.1INTRODUÇÃONo mundo jurídico, tudo o que sepropõe visa a um fim. Alcançar, talvez,o que está estabelecido em lei. No processocivil brasileiro, pelo menos, nemsempre os fins são os pretendidos, poisa lide, ao começar, pode ter desfechosdiversos, alguns anormais, como a desistênciada ação, que nos propusemosenfatizar melhor neste trabalho.Percebendo essa anormalidade poucodiscutida , inclusive pela doutrina pátria,mas presente na maioria das orde-Juliana Bizinotto de Freitas*3.1 No Código de 19393.2 Despesas, multas e honorários advocatícios4. Sentença Homologatória da desistência da ação4.1 Efeitos4.2 Natureza5. A desistência nos procedimentos5.1 No procedimento sumário5.2 No processo de execução5.3 No processo cautelar6. A desistência nas relações jurídicas continuativas7. A desistência no Código de Defesa do Consumidore na Lei da Ação Civil Pública.nações jurídicas mundiais, procuramosdesenvolver um trabalho de compilaçãoque delineasse um perfil comum dos desencontrosde opiniões sobre o tema escolhido,e também expor as posiçõesdoutrinárias e jurisprudenciais acerca doassunto. Separamos um capítulo que tratade sua ocorrência no procedimento sumário,como também no processo deexecução e no processo cautelar.Demonstramos o instituto da desistência,desde sua aparição histórica atéos dias de hoje, o momento de sua ocorrência,a necessidade da aquiescência doréu, seus encargos, sua natureza jurídi-____________________* Juliana Bizinotto de Freitas, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia - Advogada158
ca, entre outros, e, ainda, a sua ocorrênciaem leis esparsas, como na Ação CivilPública, no Código de Defesa do Consumidore também em alguns ordenamentosjurídicos alienígenas, como naItália, Espanha e Argentina.Destinamos um capítulo à parte paratratar especificadamente da desistêncianos recursos, pois sua ocorrência somentetem efeito depois de interposto orecurso, se feita antes, configuraria a suarenúncia.Distante de espelhar um estudoexaustivo sobre o tema, o esclarecimentoaos profissionais da área foi um dosnossos objetivos, já que não existe emcirculação obra destinada exclusivamentea suprimir dúvidas sobre esse assunto.2CONCEITO JURÍDICODerivado do verbo latino desistere(mudar de parecer, cessar, descontinuarde, parar), significa, na terminologia jurídica,a renúncia que se faz de algumacoisa ou de algum direito, seja em conseqüênciade evidente abandono, sejamotivada por uma transação.Dessa forma, como transação, a desistênciamostra-se como uma “renúnciarecompensada”, ou seja, anotam-seconcessões mútuas acordadas entre odesistente e a pessoa a favor de quem arenúncia é manifestada.Leib Soibelman 1 interpreta a desistênciacomo um ato de renunciar, abandonar,abrir mão, não prosseguir, retratar,exonerar. O nobre escritor torna oO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL____________________1 Leib Soibelman, Enciclopédia do Advogado, 2a ed.2 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1974.3 Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil,5a ed., p. 200, 1957.4 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 1982.UNIJUSinstituto um pouco extenso e comprometedordentro do patamar jurídico, porquantorenúncia e desistência são termosde significações diversas dentro da estruturalegal. Para ele, a desistência podeter por objeto direitos, ações e coisas.Elucida, ainda, o termo: “desistência paratodo o sempre”, que, em seu entendimento,é a renúncia irrevogável de umdireito, de uma ação para protegê-lo, oude uma coisa.Pontes de Miranda, 2 diferentementede outros autores, define a desistênciacomo sendo: “declaração processual,unilateral, de vontade, que faz o autor,de não mais querer continuar a demandar,isto é, continuar a exercer a ação noprocesso que iniciara”. Gabriel RezendeFilho 3 coloca a desistência como ummeio excepcional de por fim em umaação, no que lhe damos razão, pois oprocesso deve ter um fim natural, queseria a prestação jurisdicional do Estadoperante a situação jurídica posta em juízo.Utilizamos da expressão “fim natural”,pois entendemos estar implícita,aqui, uma sentença final de mérito, colocandofim a uma lide.De Plácido e Silva, 4 em sua obra VocabulárioJurídico, entende que “a desistênciada ação seria o ato pelo qual oautor de uma demanda renuncia ao andamentodela.” É renúncia do andamento,porque, em princípio, a desistênciada ação não revela a renúncia do direitoque a motivou, salvo quando a desistênciaenvolve transação, caso que será analisadocom mais afinco nos itens posteriores.159
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