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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARpara o litigante de má-fé. Estas alteraçõesentraram em vigor na data da publicação(DOU 24.06.1998).5A REPRESSÃO À CONDUTADOS LITIGANTES IMPROBOSTanto no processo cautelar, como noexecutório e no de conhecimento, o princípioe fundamento de dispositivos relacionadoscom a litigância de má-fé foi ode reprimir condutas desleais no âmbitodo processo.O processo moderno, além de prestigiaro princípio da lealdade processual,tem caráter preponderantemente público,cabendo ao magistrado prevenir ereprimir qualquer ato contrário à dignidadee à administração da justiça (art.125, III, CPC).O legislador se preocupou em disciplinaras condutas de interessados e intervenientes,estipulando também sançõespara o Escrivão e Oficial de Justiça (art.144), para o advogado (art. 195 e 196),para o Ministério Público (art. 85), para oJuiz (art. 133 e 198), para perito (art. 147)e para a fazenda Pública (art. 197).Sempre a serviço do direito e da pazsocial, o legislador amparado por sentimentoético-moral, na coibição de todosos malfadados atos, procurando imporuma conduta adequada para as partes noprocesso, pois no exercício das atividadesprocessuais, colaborar com a justiçaé um dever e jamais um ônus, de maneiraque o relacionamento de lealdade entreas próprias partes e seus procuradorestorna-se preponderante no exercícioda composição dos litígios .A litigância temerária prescindia deprovocação da parte lesada. De acordocom a legislação em vigor, deve ser objetode repressão expressa e imediatapor parte do juiz. Em relação aos efeitospatrimoniais gerados sobre a parteque agiu de boa-fé, persiste a ofensadireta à dignidade do Poder Judiciário,que se vê estimulado a intervir em questõesdesprovidas de seriedade, nas quaisuma das partes altera a verdade dos fatos,provoca incidentes infundados, enfim,usa o processo com vistas a locupletamentoilícito.Fica evidente que o Código procuroucoibir, na medida do possível, atitudesdesleais de todos aqueles que atuamno processo, sejam feitos de naturezacontenciosa ou voluntária.É inadmissível a tentativa de utilizaçãodo Judiciário com o propósito de alteraro equilíbrio da ordem jurídica,transformando o processo em instrumentode oportunismos, onde triunfam osinescrupulosos.A ponto de consagrar o princípio deque o litigante de má-fé deve ressarcir aoutra parte pelos danos que lhe causar, oCódigo de Processo Civil aperfeiçoou aaplicabilidade da probidade, da honestidade,sendo que as sanções impostaspodem inclusive decretar a ineficiênciado ato praticado de má-fé.Ressalta-se que os atos feitos de máfésão inoperantes, não recebem forçalegal, ou são nulos por natureza ou podemser anulados.A responsabilidade por conduta temeráriaou maliciosa obriga a parte em facedo seguinte conteúdo: “Responde por perdase danos aquele que pleitear de má-fécomo autor, réu ou interveniente” (art. 16do Código de Processo Civil)O ilustre processualista HumbertoTheodoro Júnior leciona que: “Daí ter o116

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