13.07.2015 Views

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

capa unijus 4.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

UNIJUSAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOapresentados na petição inicial da açãointentada perante a Justiça do Trabalho.(§ 3º, art. 625-D).Dentro de uma interpretação literal,observa-se que a lei tem como obrigatóriaa tentativa prévia de conciliação. Eem razão daqueles dispositivos, os juristasvêm divergindo quanto à constitucionalidadedos mesmos.Aqueles que os consideram inconstitucionais,argumentam que os parágrafosmencionados infringem o princípioconstitucional da inafastabilidade do controlejurisdicional ou do direito de açãoe, por conseguinte, o princípio da separaçãodos poderes, tendo em vista que olegislador não pode afastar do Poder Judiciárioqualquer apreciação de lesão ouameaça de direito, bem como significariaum obstáculo ao acesso ao Judiciáriopara os indivíduos.Aqueles que advogam pela sua constitucionalidade,entendem que a tentativade conciliação prévia nas comissões trata-sede uma forma de configuração dointeresse de agir como condição da açãoindividual trabalhista, uma vez que oempregado não estará impedido de exercerseu direito de ação no caso de frustadaa conciliação.Assim, nota-se a necessidade de analisaro principio constitucional do direitode ação e os limites estabelecidosna legislação infraconstitucional comocondição para seu exercício, pois, casoa tentativa de conciliação prévia nas comissõesfor considerada como condiçãoda ação, e caso não seja observada,ter-se-á, por conseguinte, a extinçãode ações individuais de trabalhosem julgamento do mérito. Em contrapartida,caso sejam consideradas inconstitucionais,sua aplicação poderáser inutilizada, desconsiderando ummeio alternativo de solução dos conflitostrabalhistas.2DAS COMISSÕESDE CONCILIAÇÃO PRÉVIA– LEI 9,958/00.2.1. Da sua constituição.Em 13 de janeiro de 2000, foi publicadaa Lei 9.958 que altera e acrescentaartigos à CLT, os quais dispõem sobreas Comissões de Conciliação Prévia epermitem a execução de título executivoextrajudicial na Justiça do Trabalho.As Comissões de Conciliação Préviatêm como idéia básica o incentivo à soluçãoextrajudicial mediante conciliaçãodos conflitos individuais de trabalho, afim de diminuir as reclamações trabalhistas,bem como aproximar a solução detais conflitos da realidade tanto do empregadorcomo do empregado, uma vezque serão as próprias partes que a promoverão,auxiliadas pelos conciliadoresrepresentantes de cada uma delas.A Lei 9.958/00 dispõe que tais comissõessão facultativas, e poderão serconstituídas tanto por empresas ou grupode empresas, independentemente donúmero de empregados, como pelos sindicatos.Alguns juristas vêm fazendo umainterpretação extensiva quanto ao localde instituição, em que aquelas tambémpoderão ser instituídas por federações econfederações, uma vez que não haveriainviabilidade de seu objetivo (ALMEIDA,2000, p. 224).A constituição das Comissões deConciliação criadas por empresas ou gruposde empresas está regulada na pró-54

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!