UNIJUSAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOapresentados na petição inicial da açãointentada perante a Justiça do Trabalho.(§ 3º, art. 625-D).Dentro de uma interpretação literal,observa-se que a lei tem como obrigatóriaa tentativa prévia de conciliação. Eem razão daqueles dispositivos, os juristasvêm divergindo quanto à constitucionalidadedos mesmos.Aqueles que os consideram inconstitucionais,argumentam que os parágrafosmencionados infringem o princípioconstitucional da inafastabilidade do controlejurisdicional ou do direito de açãoe, por conseguinte, o princípio da separaçãodos poderes, tendo em vista que olegislador não pode afastar do Poder Judiciárioqualquer apreciação de lesão ouameaça de direito, bem como significariaum obstáculo ao acesso ao Judiciáriopara os indivíduos.Aqueles que advogam pela sua constitucionalidade,entendem que a tentativade conciliação prévia nas comissões trata-sede uma forma de configuração dointeresse de agir como condição da açãoindividual trabalhista, uma vez que oempregado não estará impedido de exercerseu direito de ação no caso de frustadaa conciliação.Assim, nota-se a necessidade de analisaro principio constitucional do direitode ação e os limites estabelecidosna legislação infraconstitucional comocondição para seu exercício, pois, casoa tentativa de conciliação prévia nas comissõesfor considerada como condiçãoda ação, e caso não seja observada,ter-se-á, por conseguinte, a extinçãode ações individuais de trabalhosem julgamento do mérito. Em contrapartida,caso sejam consideradas inconstitucionais,sua aplicação poderáser inutilizada, desconsiderando ummeio alternativo de solução dos conflitostrabalhistas.2DAS COMISSÕESDE CONCILIAÇÃO PRÉVIA– LEI 9,958/00.2.1. Da sua constituição.Em 13 de janeiro de 2000, foi publicadaa Lei 9.958 que altera e acrescentaartigos à CLT, os quais dispõem sobreas Comissões de Conciliação Prévia epermitem a execução de título executivoextrajudicial na Justiça do Trabalho.As Comissões de Conciliação Préviatêm como idéia básica o incentivo à soluçãoextrajudicial mediante conciliaçãodos conflitos individuais de trabalho, afim de diminuir as reclamações trabalhistas,bem como aproximar a solução detais conflitos da realidade tanto do empregadorcomo do empregado, uma vezque serão as próprias partes que a promoverão,auxiliadas pelos conciliadoresrepresentantes de cada uma delas.A Lei 9.958/00 dispõe que tais comissõessão facultativas, e poderão serconstituídas tanto por empresas ou grupode empresas, independentemente donúmero de empregados, como pelos sindicatos.Alguns juristas vêm fazendo umainterpretação extensiva quanto ao localde instituição, em que aquelas tambémpoderão ser instituídas por federações econfederações, uma vez que não haveriainviabilidade de seu objetivo (ALMEIDA,2000, p. 224).A constituição das Comissões deConciliação criadas por empresas ou gruposde empresas está regulada na pró-54
pria lei. Elas compõem-se de 2 a 10 membros,havendo tantos suplentes quantosforem os titulares, devendo ser observadaa paridade de representação entreempregados e empregadores.Os representantes dos empregadosserão escolhidos em escrutínio secreto,fiscalizado pelo sindicato da categoriaprofissional. Já os representantes doempregador serão indicados livremente.Todos os integrantes da comissão,quer representantes dos empregados querdos empregadores, contam com mandatode um ano, permitida apenas umarecondução, gozando de estabilidade osrepresentantes dos empregados, sejamtitulares ou suplentes, até um ano após otérmino do mandato. Em relação a talestabilidade provisória pode-se fazer umaanalogia com os dirigentes sindicais ouintegrantes da CIPA, em que o termo inicialda garantia será a partir do registroda candidatura.No que diz respeito às comissõesconstituídas no âmbito do sindicato, estasdeverão observar as normas estabelecidasem instrumento de negociaçãocoletiva, cabendo esta definir sua constituiçãoe funcionamento.2.2. Do procedimento.AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ACESSO AO JUDICIÁRIOUNIJUSCompete às comissões, a tentativade solução de conflitos individuais de trabalho,uma vez que para os conflitoscoletivos já se prevê a tentativa prévia denegociação coletiva, com participaçãoobrigatória dos sindicatos, anterior aodissídio coletivo, conforme o dispostonos §§ 1º e 2º do art. 114 da ConstituiçãoFederal.A comissão poderá ser provocadapor petição do trabalhador ou termo redigidopor um de seus membros. Não hánecessidade de apresentação de documentosou indicação de testemunhas,pois não se prevê como fase obrigatóriaa instrução. (art. 625-D, § 1º)Distribuídas as cópias aos interessados,a comissão designará sessão, aser realizada no prazo máximo de dezdias da data da provocação, para tentativade conciliação (art. 625-F). Na sessãodesignada, haverá a tentativa de conciliaçãoentre as partes, auxiliadas peloconciliador. Celebrado acordo, lavra-seum termo, assinando as partes e os conciliadores(art. 625-E, parágrafo único),no qual devem constar, de forma clara eprecisa, as parcelas e/ou direitos objeto daconciliação, os valores pagos ao trabalhadore o registro das pretensões a respeitoda quais a composição não foi possível,visto que a lei não impõe que seja necessariamentetotal a conciliação, admitindo-sea negociação parcial do objeto do conflito.Porém, ressalta-se que o constante do termode conciliação tem eficácia liberatória,afastando outras pretensões. Assim,as ressalvas existentes devem ser claramentemencionadas naquele.O termo de conciliação vale comotítulo executivo, de caráter extrajudicial,permitindo, por consequência, imediatoajuizamento de ação de execução, casoos valores acordados não sejam pagosnas datas estipuladas.Não sendo alcançada a conciliação,será fornecida ao trabalhador e à empresa“declaração da tentativa conciliatóriafrustada com a descrição do seu objeto”,a fim de comprovar a negociaçãodiante de uma eventual reclamação trabalhista(art. 625-D, § 2º).Diante desta norma constante do §2º do art. 625-D, bem como do § 3º do55
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