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capa unijus 4.p65 - Uniube

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“En Alemania, en los casos dedespido colectivo los comités deempresa tienen derecho a elaborarunos acuerdos que son vinculantesjurídicamente, los llamados ‘planessociales’, donde exponen las propuestasalternativas y la compensaciónque se debe dar a los trabajadores.”Portanto, necessária é a flexibilização,sem, contudo, abster-se totalmenteo Estado de disciplinar sobre as relaçõesde trabalho, criando alternativas para osproblemas advindos da automação atravésde oportunidades de <strong>capa</strong>citação detrabalhadores, como é feito nos EstadosUnidos, onde, quanto mais tecnologia,mais empregos, dentro da realidade. Istopossibilita o CONSUMO pelos trabalhadores,tendo em vista a REPARTIÇÃOde renda e salários e conseqüente aumentoda PRODUÇÃO, todos, institutos dedireito econômico 57 , diretamente ligadosao pleno emprego.7CONCLUSÃO:FLEXIBILIZAÇÃO NECESSÁRIAE PRUDENTEFoi mostrada a necessidade da flexibilizaçãocomo meio viável de diminuiros índices de desemprego, promovendomínimas condições de existênciadigna.Para tanto, descrevemos sucintamenteexperiências de países que vivemuma política trabalhista adequada à situaçãoatual.A FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICOUNIJUSInobstante sermos a favor da flexibilizaçãopelo concerto nas relações detrabalho, abandonando dispositivos quenão interferem na dignidade do trabalhador,entendemos urgente uma reformulaçãodo próprio Estado, no que concerneao voraz desejo de arrecadação de tributos.Isto porque, como ficou demonstrado,as contribuições sociais incidentessobre as relações de trabalho são em grandeparte responsáveis pelos elevados preçosdos produtos consumidos – devidoaos tributos, processos de falência e seusefeitos econômicos no desemprego e conseqüentequeda do consumo. E o que dizerdos encargos incidentes sobre o trabalhodo empregado doméstico, cujopatrão não tem para quem repassar –consumidor – os gastos efetivados? Estaé uma das situações que têm tornado odesemprego inevitável.Para alguns estas palavras podemparecer “liberais”, de forma que o trabalhadorficaria desprotegido. Não se trata,contudo, de extinguir benefícios dotrabalhador, até mesmo porque nossaseguridade social vem, há muito, desatendendoseus fins. Trata-se de limitar atributação sobre as relações de trabalhopara tornar o emprego possível, pois vimosque as contribuições perfazem amaior parte da arrecadação da União.Se uma das finalidades do tributo é adestinação em desenvolvimento, plenoemprego e bem-estar social, 58 é de sesupor ser a Previdência Social <strong>capa</strong>z deoferecer saúde, aposentadoria e segurança,uma vez que sua arrecadação é vinculadaa seus gastos.____________________57 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. Ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 585-614, 552-584, 434-499,respectivamente.58 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária/ FIEO- FundaçãoInstituto de Ensino para Osasco, 1982. p.1-2.87

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