UNIJUSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICONaquele mesmo País, em 1994, umnovo Código do Trabalho foi publicado, passandoa contratação por tempo determinadopara um ano, dentre outras normas. 50Os Estados Unidos são outro exemplode flexibilização das relações de trabalho,em especial no Silicon Valley. Semuitos vão contra a tomada de alternativaspara a questão do desemprego, outrosprocuram soluções possíveis.Estima-se que relações trabalhistasexistentes por intermédio de agências detrabalho temporal representam um por centodo emprego total nos Estados Unidos. 51O part-time job, muito comum naInglaterra, também serviu como soluçãonos Estados Unidos. 52 Ainda, o trabalhopor conta própria, os trabalhadores a domicílionão declarantes e as relações desubcontratação fazem hoje parte do quadroamericano. 53 Neste ponto vê-se possíveluma solução para os problemas causadospela tecnologia, visto tratarem osEstados Unidos um dos países tecnologicamentemais desenvolvidos do planeta.Estas situações de flexibilização, aocontrário do que se pode prever num primeiromomento, de forma alguma traduzemo completo abstencionismo estatal.Conforme Evans- Klock, Kelly, Richardse Vargha, 54 a intervenção das autoridadespúblicas dá-se por:“1- Subvenciones a trabajadorespara reducir su jornada de trabajonormal, a fin de repartir el empleo entreun porcentaje mayor de la fuerzalaboral total.“2- Medidas para reducir la ofertade mano de obra, generalmente incentivandola jubilación antecipada.“3- Incentivos a los empleadorespara que readiestren o redistribuyana los trabajadores en vez de prescindira ellos.”O Estado, nesse sentido, deve agirnão só como remediador, mas tambémcomo responsável pelo futuro do trabalhoatravés de programas de <strong>capa</strong>citação,como bem ressaltam os autores acimacitados: 55 “Junto a las medidas encaminadasa evitar o limitar despidos,especialmente cuando resultan inadecuadaso insuficientes, los programasde activación del mercado detrabajo pueden mejorar la <strong>capa</strong>cidadede los trabajadores para conseguirun empleo y la de la economía paracrear nuevos puestos e trabajo.”Ainda, os mesmos autores descrevema situação da flexibilização na Alemanha:56____________________49 TAPIA GUERRERO, Francisco. Autonomía colectiva y legislación del trabajo en Chile. In: Debate Laboral. Revista Americana e Italiana deDerecho Del Trabajo. Año V. n. 11(2)/1992. p.169.50 BRONSTEIN, S. Arturo. Reforma laboral en la América Latina. In: Revista Internacional del Trabajo. v.116. n.1/1997/Primavera. p.18.51 CARNOY, Martin; CASTELLS, Manuel; BENNER, Chris. Flexibilidad en Silicon Valley. In: Revista Internacional del Tabajo. v.116. n.1/1997/Primavera. p.37.52 CARNOY, Martin; CASTELLS, Manuel; BENNER, Chris. Flexibilidad en Silicon Valley. In: Revista Internacional del Tabajo. v.116. n.1/1997/Primavera. p.38.53 CARNOY, Martin; CASTELLS, Manuel; BENNER, Chris. Flexibilidad en Silicon Valley. In: Revista Internacional del Tabajo. v.116. n.1/1997/Primavera. p.39-40.54 EVANS-KLOCK, Christine; KELLY, Peggy; RICHARDS; Peter; VARGHA; Corine. Reducciones de plantilla: medidas preventivas y de reparación.In: Revista Internacional del Trabajo. v.118. n.1. 1999. p.55.55 EVANS-KLOCK, Christine; KELLY, Peggy; RICHARDS; Peter; VARGHA; Corine. Reducciones de plantilla: medidas preventivas y de reparación.In: Revista Internacional del Trabajo. v.118. n.1. 1999. p.62. Ver também FOUCAULD, Jean Baptiste de. Sociedad posindustrial y seguridadeconómica. In: Revista Internacional del Trabajo. v.115. n.6. 1996. p.733-739.56 EVANS-KLOCK, Christine; KELLY, Peggy; RICHARDS; Peter; VARGHA; Corine. Reducciones de plantilla: medidas preventivas y de reparación.In: Revista Internacional del Trabajo. v.118. n.1. 1999. p.59.86
“En Alemania, en los casos dedespido colectivo los comités deempresa tienen derecho a elaborarunos acuerdos que son vinculantesjurídicamente, los llamados ‘planessociales’, donde exponen las propuestasalternativas y la compensaciónque se debe dar a los trabajadores.”Portanto, necessária é a flexibilização,sem, contudo, abster-se totalmenteo Estado de disciplinar sobre as relaçõesde trabalho, criando alternativas para osproblemas advindos da automação atravésde oportunidades de <strong>capa</strong>citação detrabalhadores, como é feito nos EstadosUnidos, onde, quanto mais tecnologia,mais empregos, dentro da realidade. Istopossibilita o CONSUMO pelos trabalhadores,tendo em vista a REPARTIÇÃOde renda e salários e conseqüente aumentoda PRODUÇÃO, todos, institutos dedireito econômico 57 , diretamente ligadosao pleno emprego.7CONCLUSÃO:FLEXIBILIZAÇÃO NECESSÁRIAE PRUDENTEFoi mostrada a necessidade da flexibilizaçãocomo meio viável de diminuiros índices de desemprego, promovendomínimas condições de existênciadigna.Para tanto, descrevemos sucintamenteexperiências de países que vivemuma política trabalhista adequada à situaçãoatual.A FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO ECONÔMICOUNIJUSInobstante sermos a favor da flexibilizaçãopelo concerto nas relações detrabalho, abandonando dispositivos quenão interferem na dignidade do trabalhador,entendemos urgente uma reformulaçãodo próprio Estado, no que concerneao voraz desejo de arrecadação de tributos.Isto porque, como ficou demonstrado,as contribuições sociais incidentessobre as relações de trabalho são em grandeparte responsáveis pelos elevados preçosdos produtos consumidos – devidoaos tributos, processos de falência e seusefeitos econômicos no desemprego e conseqüentequeda do consumo. E o que dizerdos encargos incidentes sobre o trabalhodo empregado doméstico, cujopatrão não tem para quem repassar –consumidor – os gastos efetivados? Estaé uma das situações que têm tornado odesemprego inevitável.Para alguns estas palavras podemparecer “liberais”, de forma que o trabalhadorficaria desprotegido. Não se trata,contudo, de extinguir benefícios dotrabalhador, até mesmo porque nossaseguridade social vem, há muito, desatendendoseus fins. Trata-se de limitar atributação sobre as relações de trabalhopara tornar o emprego possível, pois vimosque as contribuições perfazem amaior parte da arrecadação da União.Se uma das finalidades do tributo é adestinação em desenvolvimento, plenoemprego e bem-estar social, 58 é de sesupor ser a Previdência Social <strong>capa</strong>z deoferecer saúde, aposentadoria e segurança,uma vez que sua arrecadação é vinculadaa seus gastos.____________________57 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 4. Ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 585-614, 552-584, 434-499,respectivamente.58 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária/ FIEO- FundaçãoInstituto de Ensino para Osasco, 1982. p.1-2.87
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