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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ia à medida cautelar, desaparecem ‘extunc’ todos efeitos possíveis daquelas. 228A TUTELA CAUTELARE A TUTELA ANTECIPATÓRIALITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CAUTELARUNIJUSEm se tratando de antecipação da tutela,no campo da litigância de má-fé, cumpredestacar, pela freqüência com que vaiocorrer, a ofensa ao “dever de veracidade’’que deve orientar a atuação das partesno processo. Incumbe à parte, alémde declarar somente a verdade, abster-sede omitir fatos relevantes ao julgamentoda lide, de que tenha conhecimento.Representando um adiantamento daeficácia da futura decisão de mérito a serproferida no processo, os provimentosantecipatórios não se confundem com oscautelares. A distinção substancial está emque a medida antecipatória satisfaz antecipadamente,enquanto a medida cautelartem função meramente assecuratória deeficácia da sentença futura. A satisfatividadeé da essência da antecipação da tutela,porém na tutela cautelar, consoanteorientação da jurisprudência pacífica,constitui obstáculo à sua concessão.É oportuna a advertência de Lucon(ob. Cit., p. 106 e 107): “(...) a tutelaantecipatória difere da cautelar porquenão pretende apenas assegurar a viabilidadeda realização do direito alegado, masadianta os efeitos do provimento jurisdicional,total ou parcialmente. Por isso,tem manifesto caráter satisfativo.Ademais, a antecipação da tutela podeser concedida nos casos em que há injustificadaresistência do réu, diante do‘abuso do direito de defesa’ ou do ‘manifestopropósito protelatório do réu’ (art. 273, II)” e, neste caso, é pois, inegávela litigância de má-fé (CPC, art.17, IV). E continua o citado autor: “Entretantoa tutela antecipatória aproximaseda tutela cautelar na medida em que:a) tem a característica da provisoriedade(CPC, art. 273, parágrafo 4) e, b) ojulgador deve considerar sempre a razoávelprobabilidade da existência do direito(evidencia-se aqui verdadeiro fumusboni iuris, pois a probabilidade estáentre a prova inequívoca e a verossimilhança, contidos no caput do art. 273)e, conforme o caso, o ‘fundado receiode dano irreparável e de difícil reparação’(ou a presença do periculum inmora, cf. art. 273,I)”.Se houver prova inequívoca da pretensão,conjugada com pelo menos umdos demais pressupostos arrolados na lei(fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação ou litigância de má-fé), éautorizada a antecipação da tutela.A faculdade conferida ao juiz no artigo273 do CPC, de antecipar a tutela requerida,pressupõe a existência de uma relaçãojurídica concreta, de direito material. 23Enfim, os provimentos cautelares visama garantir o resultado eficaz do processo,assegurando a efetividade de umapretensão de direito processual ou material.Por outro lado, os provimentos antecipatóriosdispõem diretamente sobreo direito material contendido, representandoo atendimento da pretensão antesda sentença. 24____________________22 RTJ 122/149; a citação é da p. 175, 2ª col.23 Indalécio Gomes Neto, Antecipação de tutela. Publicada na ST nº 77 – nov.95, p.7.24 Humberto Theodoro Junior - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDAS CAUTELARES - TUTELA DE EMERGÊNCIA. Revista Jurídica nº253, novembro/98, p. 25.121

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