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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOCretella Júnior, alguns foram ditadoscomo verdadeiras garantias de um ilusóriodevido processo penal, como comentao magistrado Paulo Fernando SILVEIRA(1997, p. 28): “não há registro históricono sentido de que, ao tempo da Constituiçãoimperial outorgada por D. PedroI, em 1824, haja o direito brasileiro tomadoconhecimento do instituto do devidoprocesso legal, senão vaga, nebulosae, imprecisamente, na área criminalprocedimental”.São exemplos desta afirmação: ninguémpoderá ser preso sem culpa formada,exceto nos casos declarados naLei (inciso VIII); ainda com culpa formada,ninguém será conduzido à prisãoou nela conservado estando já preso, seprestar fiança idônea, nos casos, que aLei a admite (inciso IX); à exceção deflagrante delito, a prisão não pode serexecutada, senão por ordem escrita daautoridade legítima (inciso X) e; ninguémserá sentenciado, senão pela autoridadecompetente, por virtude de lei anterior, ena forma por ela prescrita (inciso XI).Esta larga previsão merece o comentáriode Ada Pellegrini GRINOVER (1973,p. 128), para quem, “em matéria penal,substancial ou processual, as Constituiçõesbrasileiras sempre foram ricas emgarantias, vedando penas e protegendo aliberdade física, expedindo normas sobrea prisão legal, erigindo em princípioconstitucional a incomunicabilidade dapena, assegurando a integridade física emoral do preso, garantindo o contraditórioe o direito de ampla defesa”.Evidente, pois, que a garantia do dueprocess of law – expressamente – nãofigurou no texto imperial. A doutrina, noentanto, dedicou-se para encontrá-la noextenso rol de garantias, naturalmenteUNIJUSdirecionadas à esfera penal. PaulinoJACQUES (1958, p. 369), por exemplo,chegou a afirmar que o art. 179, item11, consagrava o devido processo legal,ordenando que “ninguém será sentenciado,senão pela Autoridade competente,por virtude de Lei anterior, e na fórmapor ella prescripta”.4DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANAÀ EMENDA Nº 1 (1969)É indiscutível que nenhuma dasConstituições brasileiras anteriores à de1988 trouxe a garantia do devido processolegal, de maneira expressa. Parecetambém indiscutível para a doutrinaque as previsões trazidas nos textos magnosfazem referência às ações tipicamentepenais e pode-se considerar assim apenaspela leitura dos dispositivos constitucionais.Inseparável de nossa discussão omagistério de JACQUES (1958, p.369), entendendo que as Constituiçõesde 1891 e 1937 traziam de maneira implícitaa cláusula da “legalidade do processo”,como prefere tratar o dueprocess. A Carta Republicana, para ele,incluía a garantia no art. 72, § 15:“ninguém será sentenciado, senão pelaautoridade competente, em virtude delei anterior e na forma por ella regulada”.Já a Carta de 1937 incluiu a garantiano preceito da irretroatividadeda lei penal (art. 122, item 13): “nãohaverá penas corpóreas perpétuas. Aspenas estabelecidas ou agravadas nalei nova não se aplicam aos fatos anteriores(...)”.Sem embargo dos posicionamentoscontrários, alguns autores firmaram en-45

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