UNIJUSMINISTÉRIO PÚBLICOres feudais. Os procuradores do rei exerciam,também, o papel de acusador criminal.Também existiam os Avocats duroi (advogados do rei), responsáveis pelasações cíveis, unidos pela defesa dosinteresses da coroa.Com a vitória da Revolução Francesa,em 1789, a burguesia assumiu o podere promoveu uma reforma políticacom caráter descentralizador. O MinistérioPúblico foi definido como agentedo Poder Executivo perante os tribunais,com independência frente aos PoderesLegislativos e Judiciário. Assim, o MinistérioPúblico, tal qual o conhecemosaté a Constituição de 1988, surge na França,no século XVIII, com o advento daseparação dos três poderes. Seu surgimento,enquanto instituição, aparececomo uma reação da burguesia à concentraçãodos poderes do monarca. Talmodelo foi adotado por toda a Europa epelas Américas, tornando-se em seguidauma instituição mundial.Em Portugal, a consolidação e a centralizaçãodo monopólio da justiça deusepelas Ordenações Afonsinas (1456),Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).Nessa última, foi prevista a figura dopromotor de justiça, nomeada pelo Rei,cuja função era fiscalizar o cumprimentoda lei e formular a acusação criminal.Vale a pena lembrar que o nascimentoda Estado Absoluto acontece com adissolução da sociedade medieval. Pluralistapor natureza, a experiência históricada sociedade medieval revela, emtermos de Ordenações Jurídicas, umamultiplicidade de fontes produtoras dodireito e uma diversidade de estamentosnormativos. Daí que, para atravessar aestreita ponte que liga os dois períodoshistóricos, Idade Média e Idade Moderna,urgia se unificassem os ordenamentosjurídicos e todas as suas fontes produtoras.2PRIMÓRDIOS DO MINISTÉRIOPÚBLICO BRASILEIROE AS CONSTITUIÇÕESConsiderando-se a estrutura colonialportuguesa e os óbices levantados pelasdeficiências socio-culturais da terra,não deve causar espécie a notícia de quea primeira experiência brasileira de MinistérioPúblico se deu com a Relaçãodo Brasil, sediada na Bahia. Criado, emboraem 1587, esse Tribunal logrou funcionamentoapenas em 1609 por forçado Alvará de Felipe II de Portugal - FelipeIII da Espanha - , datado de 07 demarço; mais de um século, portanto apóso Descobrimento.A Relação da Bahia, como é igualmentechamada, tinha na sua composiçãoinicial dez desembargadores, um dosquais exercia as funções de promotor dejustiça. Esse arcabouço institucionalguardava em tudo adequação com a estruturajudiciária da Corte. Via de conseqüência,é possível dizer que o MinistérioPúblico Brasileiro era o mesmo existenteem Portugal, tanto em sua natureza,como em sua posição frente aosgovernantes.As raízes do Ministério Público brasileiroestão no direito lusitano, que passoupor um processo semelhante ao francêsna luta da Coroa pelo monopólio dajustiça, vigente no país durante todo operíodo Colonial e Imperial.No Brasil, a figura do Promotor deJustiça só surge em 1609, quando é regulamentadoo Tribunal de Relação da142
Bahia. No Império a instituição era tratadano Código de Processo Criminal, semnenhuma referência constitucional. Somentena Constituição de 1824, era criadoo Supremo Tribunal de Justiça e osTribunais de Relação, nomeando-se osrespectivos Desembargadores, Procuradoresda Coroa, reconhecidos como chefedo Parquet. A expressão MinistérioPúblico só é utilizada pela primeira vez,no decreto 5.618, de 2 de maio de 1874.Com a Constituição de 1891, tambémpela primeira vez, o Ministério Públicomereceu referência no TextoFundamental. Entretanto, não lhe foi reconhecidacondição de órgão autônomoe aquela, mesmo sendo constitucional,era uma referência deveras lacônica.Assim dispunha o parágrafo 2º doartigo 58: “ O Presidente da Repúblicadesignará, dentre os membros do SupremoTribunal Federal, o Procurador Geralda República, cujas atribuições sedefinirão em lei”.Depois, veio a Constituição Federalde 16 de julho de 1934, cujos artigos 95a 98, tratavam de forma mais definida aprópria razão de ser do Ministério Público,além de delinear de forma, ainda quegenérica, suas competências funcionais.Ao Procurador Geral da República, nostermos do parágrafo 1º do artigo 95, foramatribuídas as seguintes atribuições eprerrogativas: “O chefe do MinistérioPúblico Federal nos juízos comuns é oProcurador Geral e República, de nomeaçãodo Presidente da República,com aprovação do Senado Federal, dentrecidadãos com os requisitos estabelecidospara os Ministros da Corte Suprema.Terá os mesmos vencimentos dessesMinistros, sendo, porém, remissível danutum.”MINISTÉRIO PÚBLICOUNIJUSMas a Constituição de 1937 extirpouo Parquet do ordenamento constitucionale do próprio cenário político. Ocupou-sepor sua vez, a Constituição de1946 de voltar a inseri-lo. Em 1967, oMinistério Público passou a integrar oPoder Judiciário e pela Emenda Constitucionaln. º 01 de 1969, o Poder Executivo.Deste modo, pode ser dito que areal importância da Instituição só recentemente,pela Constituição Federal de1988, foi realmente reconhecida. O MinistérioPúblico passou a ocupar posiçãoautônoma frente aos três Poderesestatais e no exercício pleno de suas atribuiçõespôde passar a exercer com independênciafuncional e administrativatodas as atribuições que lhe são afetadas,destinadas, no contexto nacional, àdefesa sem reservas, dos interesses sociaise individuais indisponíveis e à tutelados interesses transindividuais, coletivose difusos.3O MINISTÉRIO PÚBLICONA ATUAL CONSTITUIÇÃOO Ministério Público adquiriu umanova configuração a partir de 1988 quandofoi colocado na Constituição comoinstituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhea defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociaise individuais indisponíveis (arts.127, 128 e 129 da Constituição Federal/88 e Lei Complementar 75/93). Por outrolado, o contexto político da redemocratização,as aspirações das classesmédias e populares, e especialmente dolegislador constitucional, alçaram o MinistérioPúblico a uma categoria forte de143
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