A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELAMAIORIA DO CAPITAL SOCIALLeonardo Vitório Salge*sumário1. Pródromo2. Affectio societatis3. As vias de exclusão do sócio4. Causas legais de dissolução da sociedade5. Ampliação dos casos de exclusão pela doutrina6. Quanto à desnecessidade de previsão contratual7. Não necessidade de declaração judicial8. Causa justificada e sua apreciaçãopelo judiciário9. A desarmonia entre os sócios comocausa de exclusão10. ConclusãoresumoO texto aborda a possibilidade de os sócios detentores da maioria do capital social despediremdo quadro societário o sócio minoritário mediante simples deliberação e posterior arquivamentona Junta Comercial de alteração contratual com fundamento em motivo justo, especialmentea quebra da affectio societatis e a desinteligência reinante entre os sócios, tudo semnecessidade de previsão contratual, lei ou decisão do Poder Judiciário, já que esta permissãodecorre da natureza contratual do negócio.Palavras-Chave: Sociedade – Dissolução Parcial – Demissão de Sócio1PRÓDROMOA exclusão de sócio pela sociedade,especialmente pela maioria do capitalsocial, é tema que vem ilustrar antiga discussãodoutrinária e jurisprudencial existenteno direito societário a respeito dapossibilidade de dissolução parcial dasociedade por vontade dos sócios, ausentequalquer disposição expressa nocontrato social, na legislação e sem anecessidade de prévia decisão judicial.Inicialmente, impende salientar queo termo dissolução deriva do latim dissolutio,de dissolvere (desatar, desligar,separar), possuindo na terminologia jurídica,o sentido genérico de extinção eruptura. (DE PLÁCIDO E SILVA, 1993,p.103).No direito societário, o termo dissoluçãopode assumir aspectos distintos.Um deles é a dissolução, a extinção totalda sociedade, que efetivamente culminarácom a extinção da pessoa jurídica.O outro sentido refere-se à dissoluçãoparcial, que não tem por fim extinguirtotalmente o vínculo societário, mas apenasdeliberar a retirada de algum sóciopor vontade da maioria do capital social,não implicando, repita-se, a liquidação donegócio, de modo que este prosseguirácom os sócios remanescentes.O presente estudo está totalmentevoltado para a dissolução parcial da sociedadede pessoas, mormente quando____________________* Leonardo Vitório Salge, Advogado e Consultor Jurídico em Uberaba/MG, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Universidade de São Josédo Rio Preto/SP - UNIRP64
operada exclusão de sócio minoritáriopor vontade dos sócios majoritários, detentoresda maioria do capital social, independentementede previsão contratual,lei ou decisão judicial, apenas à simplesvista do arquivamento na Junta Comercialda alteração contratual onde sedelibera a exclusão com fundamento emjusto motivo.2AFFECTIO SOCIETATISAntes de adentrarmos o tema proposto,é condição necessária ter presenteque o contrato de sociedade é um contratosinallagmatico plurilaterale, ondeo elemento fundamental é o escopo ouobjetivo comum, inexistente nas demaisespécies contratuais, mais conhecidocomo affectio societatis, traduzido porTHALLER (1898, p. 122) como “um elode colaboração ativa entre os sócios.”Ocasiões podem ocorrer, contudo,em que algum sócio passa a atuar comopessoa que não se encontra na sociedadepara somar esforços com os demais,visando ao fim comum para o qual tevenascimento a sociedade. Pode restar evidenciadoainda que o dever de colaboraçãoa que está jungido algum dos sóciospassou a inexistir, ou ainda, verificar-se aprevalência de interesse pessoal sobre ointeresse da sociedade. Estes são apenasalguns exemplos destacados de um enormeuniverso de situações que demonstrama quebra da affectio societatis, passíveis,portanto, de ocasionar a dissoluçãoparcial da sociedade. Uma variadagama de situações podem gerar desarmoniaentre os sócios o que sem dúvidaafetará também a vontade de somar esforçose violará a affectio societatis.A EXCLUSÃO DE SÓCIO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL3AS VIAS DE EXCLUSÃODO SÓCIOUNIJUSMARTINS (1940, p. 128-129) lecionaque “... a retirada dos sócios, nostermos do artigo 339 do Código Comercialresulta de duas situações distintas:a) a de despedir-se o sócio antes de dissolvidaa sociedade. Acontece isso porvia do contrato chamado de retirada desócio. A retirada, ou despedida, efetuasepelo consenso unânime dos sócios.As mesmas vontades que coincidirampara a constituição da sociedade operam,sem discrepância, para modificá-la, regulandoa situação de saída de um deles,a inteiro aprazimento geral; b) a de ser osócio despedido antes de dissolvida asociedade. Verifica-se, nesta hipótese, ocontrato chamado de exclusão de sócio.Realiza-se sem o consentimento do excluído,à revelia e, em regra, contra asua vontade. Se esta se manifestasse favoravelmente,ele não seria excluído:despedir-se-ia. A exclusão se dá, portanto,em vista de deliberação da maioriados sócios, não de sua unanimidade (...).A deliberação, nesse sentido, todavia,carece ser justificada: a causa justa éessencial à validade do ato, nos mesmoscasos em que a lei a permite.”Dos termos do artigo citado resultamduas situações bem distintas: a de o sóciotomar a decisão de despedir-se antes dedissolvida a sociedade, ocasião em que adecisão será da vontade do sócio; e deoutro lado a de ser o sócio despedido antesde dissolvida a sociedade, onde dá-sepropriamente a exclusão do sócio semdissolução da sociedade. Trata-se de dissoluçãoparcial. Neste último caso, a exclusãoocorrerá, obviamente, sem o seu65
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