UNIJUSANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADOPor iniciativa de Thomas Jefferson,Madison e Mason, foi submetido ao CongressoNacional o conjunto das primeirasEmendas, num total de dez, chamado deBill of Rights, que foram incorporadas àConstituição em abril de 1791. Fez-se constarna Emenda nº 5 o princípio do devidoprocesso legal, nos seguintes termos:“Ninguém será obrigado a responderpor um crime capital ou infamante,salvo por denúncia ou acusação peranteum grande júri, exceto em se tratandode casos que, em tempo de guerra ou deperigo público, ocorram nas forças deterra ou mar, ou na milícia, durante serviçoativo; ninguém poderá pelo mesmocrime ser duas vezes ameaçado em suavida ou saúde; ninguém poderá ser constrangidoa depor contra si mesmo emprocesso criminal, nem ser privado davida, liberdade, ou bens, sem processolegal. Nem a propriedade privada poderáser expropriada para uso público semjusta indenização”.Também a Emenda nº 14, ratificadapelos legislativos estaduais em 1868, trouxeestipulação referente àquele princípio,tendo, em síntese, a redação: “nenhumEstado privará qualquer pessoa da vida,liberdade ou propriedade sem o devidoprocesso legal”.Por estas modificações trazidas àConstituição dos Estados Unidos, o institutodo due process of law “foi ampliadopara proteger o povo, em relação tambémàs leis e constituições estaduais, jáque nos Estados Unidos, onde o princípiofederalista – e descentralizador – émuito forte, os Estados têm competênciapara legislarem sobre o direito material(substantivo) e processual (adjetivo),na correta classificação de Bentham”(SILVEIRA, 1997, p. 27).A lição de Carlos Roberto SiqueiraCASTRO (1989, p. 11) aponta a granderesponsabilidade que tiveram os EstadosUnidos em influenciar a adoção de tal princípiopor outros ordenamentos, porque“através do fenômeno da recepção, o direitonorte-americano foi o herdeiro diretodessa garantia constitucional, tendo tidoo mérito de embalá-la, criá-la e fazê-la florescercom inexcedível criatividade”.Já no direito brasileiro, a inclusãodefinitiva e expressa da garantia do dueprocess of law veio somente com a ConstituiçãoFederal de 1988, que em seu art.5º, LIV prevê que “ninguém será privadoda liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal”, sendo esta ordemcomplementada pelo inciso LV domesmo artigo: “aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados ocontraditório e a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes”.Daí, vê-se que o Brasil, com um atrasosecular – e somente na sua oitavaConstituição – trouxe finalmente a seuordenamento jurídico este princípio conquistadopelos barões ingleses em 1215,do qual derivam para o processo civil,penal e administrativo uma série de outrasgarantias.Contudo, embora de maneira nãoexpressa, as Cartas Constitucionais brasileirastrouxeram estipulações que garantiramaos cidadãos alguns direitos queinfluenciaram grandes debates jurídicosentre aqueles que desacreditavam completamentena presença da garantia emnosso ordenamento e os que pretendiamenxergá-la onde fosse possível. Passaremosa comentar esta ausência sentida,principalmente quanto à Constituição de1824, a primeira a omitir-se.42
ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADO3A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL 8____________________8 Os dispositivos Constitucionais aparecem neste trabalho em suas redações originais.UNIJUSO pensamento liberal do final do séculoXVIII e início do século XIX produziuuma natural influência no Brasil,mesmo durante a regência de D. João.Com a volta da família real para Portugal,ficando o Brasil sob a regência deD. Pedro I, surge um movimento com ointuito primeiro de dar ao país a sua primeiraConstituição.Isso é evidente quando a convocaçãoda Assembléia Constituinte dá-seantes mesmo da proclamação da independência,vindo a instalar-se em 3 demaio de 1823 sob a presidência de D.José Caetano da Silva Coutinho, tendodiscursado na sessão de abertura o Imperador.Por não conseguir resultado satisfatórioem seus trabalhos, a Constituintefoi dissolvida em 6 de novembro de 1823e a incumbência de elaborar um novoprojeto para a lei maior foi entregue aoConselho de Estado, órgão formado pordez membros. Na verdade, esse gruponão elaborou efetivamente outro projeto,apenas incidiu seus esforços paraaprimorar o que fora apresentado peloImperador, que esteve presente em váriasreuniões do Conselho, participandodiretamente dos debates.Terminada a elaboração do projeto –em menos de um mês – a primeira CartaConstitucional deveria passar pelo crivodas câmaras municipais, então o maisimportante órgão de representatividadedos governados. Essa “consulta às bases”deu-se principalmente em virtudeda preocupação sempre presente do Imperadorem manter sua imagem de liberale a necessidade de apagar da memóriados brasileiros a impressão deixadapela violência contra a Constituinte recentementedissolvida.Após encaminhar o projeto às câmaras,elas manifestaram seu desejo de outorgaimediata da Constituição, o que foiprontamente atendido por D. Pedro I, quea jurava em 25 de março de 1824. Sobreo célere procedimento escrevem PauloBONAVIDES e Paes de ANDRADE(1988, p. 80): “tudo terminou como D.Pedro I queria: uma Constituição outorgada;liberal em matéria de direitos individuais,mas centralizadora e autoritáriana soma dos poderes que concedia aomonarca constitucional”.O comentário tem sua explicaçãoporque a Constituição de 1824 trouxe,além dos três poderes políticos idealizadospor Montesquieu (legislativo, executivoe judiciário), um quarto poder,denominado Poder Moderador, consubstanciadono art. 98: “o Poder Moderadoré a chave de toda a organização Política,e é delegado privativamente ao Imperador,como Chefe Supremo da Nação, eseu Primeiro Representante, para queincessantemente vele sobre a manutençãoda Independência, equilíbrio, e harmoniados mais Poderes Políticos”. Curiososos atributos da figura imperialcontidos no artigo seguinte: “a pessoado Imperador é inviolável, e Sagrada. Elenão está sujeito a responsabilidade alguma”.Outro exemplo interessante refereseao processo legislativo (art. 64), quandoo Imperador não aprovasse determinadoprojeto de lei. Na hipótese, responderiaà Câmara dos Deputados que de-43
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