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capa unijus 4.p65 - Uniube

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ANOTAÇÕES SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO E COMPARADO3A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL 8____________________8 Os dispositivos Constitucionais aparecem neste trabalho em suas redações originais.UNIJUSO pensamento liberal do final do séculoXVIII e início do século XIX produziuuma natural influência no Brasil,mesmo durante a regência de D. João.Com a volta da família real para Portugal,ficando o Brasil sob a regência deD. Pedro I, surge um movimento com ointuito primeiro de dar ao país a sua primeiraConstituição.Isso é evidente quando a convocaçãoda Assembléia Constituinte dá-seantes mesmo da proclamação da independência,vindo a instalar-se em 3 demaio de 1823 sob a presidência de D.José Caetano da Silva Coutinho, tendodiscursado na sessão de abertura o Imperador.Por não conseguir resultado satisfatórioem seus trabalhos, a Constituintefoi dissolvida em 6 de novembro de 1823e a incumbência de elaborar um novoprojeto para a lei maior foi entregue aoConselho de Estado, órgão formado pordez membros. Na verdade, esse gruponão elaborou efetivamente outro projeto,apenas incidiu seus esforços paraaprimorar o que fora apresentado peloImperador, que esteve presente em váriasreuniões do Conselho, participandodiretamente dos debates.Terminada a elaboração do projeto –em menos de um mês – a primeira CartaConstitucional deveria passar pelo crivodas câmaras municipais, então o maisimportante órgão de representatividadedos governados. Essa “consulta às bases”deu-se principalmente em virtudeda preocupação sempre presente do Imperadorem manter sua imagem de liberale a necessidade de apagar da memóriados brasileiros a impressão deixadapela violência contra a Constituinte recentementedissolvida.Após encaminhar o projeto às câmaras,elas manifestaram seu desejo de outorgaimediata da Constituição, o que foiprontamente atendido por D. Pedro I, quea jurava em 25 de março de 1824. Sobreo célere procedimento escrevem PauloBONAVIDES e Paes de ANDRADE(1988, p. 80): “tudo terminou como D.Pedro I queria: uma Constituição outorgada;liberal em matéria de direitos individuais,mas centralizadora e autoritáriana soma dos poderes que concedia aomonarca constitucional”.O comentário tem sua explicaçãoporque a Constituição de 1824 trouxe,além dos três poderes políticos idealizadospor Montesquieu (legislativo, executivoe judiciário), um quarto poder,denominado Poder Moderador, consubstanciadono art. 98: “o Poder Moderadoré a chave de toda a organização Política,e é delegado privativamente ao Imperador,como Chefe Supremo da Nação, eseu Primeiro Representante, para queincessantemente vele sobre a manutençãoda Independência, equilíbrio, e harmoniados mais Poderes Políticos”. Curiososos atributos da figura imperialcontidos no artigo seguinte: “a pessoado Imperador é inviolável, e Sagrada. Elenão está sujeito a responsabilidade alguma”.Outro exemplo interessante refereseao processo legislativo (art. 64), quandoo Imperador não aprovasse determinadoprojeto de lei. Na hipótese, responderiaà Câmara dos Deputados que de-43

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