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capa unijus 4.p65 - Uniube

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UNIJUSA TEORIA DEMOCRÁTICA DE JÜRGEN HABERMASDe outro lado, as correntes republicanasdefendem a idéia de “auto-organizaçãodos cidadãos” e, portanto, a primaziado princípio da soberania popular.Assim, “aos olhos de uma comunidadenaturalmente política, os direitos humanossó se tornam obrigatórios enquantoelementos de sua própria tradição, assumidaconscientemente”. Os republicanossó consideram como válidos os direitosreconhecidos pela “vontade ético-política”da comunidade. Por seu turno, osvalores éticos e políticos da comunidadesão aqueles ancorados nas tradições eescolhas da coletividade. 16Porém, para Habermas, a autonomiapública entendida como a expressão daautodeterminação política e como processode “auto-legislação de cidadãos”não pode ser derivada da idéia jusnaturalistade “auto-legislação moral de pessoassingulares”, como pretendia Kant.Tal proposta subordina o “direito à moral”e isto minimiza o poder social comunicativoe “a idéia de uma autonomiaque se realiza no médium do próprio direito”.A auto-organização de uma comunidadejurídica pelos cidadãos “exigeque os que estão submetidos ao direito,na qualidade de destinatários, possamentender-se também enquanto autores dodireito”. O processo de “auto-legislaçãode civis”, permite a introdução do “princípioda democracia, a qual passa a conferirforça legitimadora ao processo denormatização” jurídica. 17O reconhecimento e garantia dos direitossubjetivos iguais a todos, a autonomiaprivada dos indivíduos, e das liberdadespúblicas comunicativas, a soberaniapopular exercida pelos cidadãos,permite uma reconstrução lógica e democráticada origem do sistema jurídico.Por isso, Habermas adota o princípioda democracia deliberativa para explicara origem social e dialógica do direito.A relação complementar entre Direitoshumanos e soberania do povo,entre autonomia privada e pública possibilitaa reconstrução da história do Estadode Direito e a compreensão do processodemocrático que confere legitimidadeao direito.A democracia deliberativa fornece asbases para a legitimidade do direito positivo,pois “o princípio da democraciaresulta da interligação que existe entre oprincípio do discurso e a forma jurídica”.Tal processo inicia “com a aplicaçãodo princípio do discurso ao direito àliberdades subjetivas de ação em geral –constitutivo para a forma jurídica enquantotal – e termina quando acontecea institucionalização jurídica de condiçõespara um exercício discursivo da autonomiapolítica”, pois, dessa forma, é possível“equiparar retroativamente a autonomiaprivada, inicialmente abstrata,com a forma jurídica”. Esta compreensãoda origem dos “direitos forma umprocesso circular, no qual o código dodireito e o mecanismo para a produçãodo direito legítimo, portanto o princípioda democracia, se constituem de modoco-originário”. 18Desse modo, o pensador frankfutianointroduz uma análise global e dialética dosDireitos Fundamentais, compreendendo-____________________16____. Obra citada, v.1, p. 13417____. Idem, v.1, p.13418____. Obra citada, v.1, p. 157- 15822

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