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capa unijus 4.p65 - Uniube

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AS COMISSÕES DECONCILIAÇÃO PRÉVIAE O ACESSO AO JUDICIÁRIOVeronica Altef Barros*sumário1. Introdução.2. Das comissões de conciliação prévia – Lei 9.958/002.1. Da sua constituição2.2 Do procedimento3. Do acesso ao Poder Judiciário3.1. Do princípio da separação dos Poderese a função jurisdicionalresumo3.2. Do princípio da inafastabilidadeda função jurisdicional3.3. Da jurisdição3.4. Da ação3.4.1. Das condições da ação4. Conclusão5. Referências bibliográficasEm 12 de janeiro de 2000, a Lei 9.958/00 criou as comissões de conciliação prévia como formaextrajudicial de solução dos conflitos individuais de trabalho, propondo, no seu bojo, a obrigatoriedadeda tentativa de conciliação, quando da sua instituição nas empresas ou sindicatos,previamente à propositura da demanda trabalhista. Diante de tal determinação legal, algunsjuristas ainda divergem sobre a constitucionalidade da lei, alegando sua incompatibilidade como princípio da inafastabilidade jurisdicional. Assim, observa-se a necessidade de analisar aaplicação do preceito constitucional e seus limites, bem como a adequação da Lei 9.958/00 e suafinalidade frente ao momento de busca de meios alternativos de solução de conflitos.1INTRODUÇÃOAs comissões de conciliação préviaforam criadas com a finalidade de solucionarextrajudicialmente os conflitos individuaisde trabalho, as quais poderãoser instituídas tanto nas empresas comonos sindicatos, neste último caso as normasde constituição e funcionamentoserão estabelecidas em negociação coletiva.Já quanto àquelas instituídas nasempresas, a Lei 9.958/00 dispõe sobre oseu procedimento. Assim o empregadodeverá apresentar a demanda à comissão,que marcará sessão de tentativa deconciliação em dez dias.Entretanto, caso não haja conciliação,deverá ser elaborada uma declaraçãoconstando a tentativa de conciliaçãofrustrada com a descrição do seu objeto,a fim de que possa ser juntada à eventualreclamação trabalhista (§ 2º, art. 625-D). Havendo impossibilidade da tentativade conciliação, em tais comissões, pormotivos relevantes, estes deverão ser____________________* Veronica Altef Barros – Professora de Direito do Trabalho nos cursos de Direito e Administração de Empresas do Centro Universitário doTriângulo – UNIT, Mestranda em Direito Privado pela Universidade de Franca – UNIFRAN, Especialista em Direito Processual Civil e DireitoComercial pela Universidade de Uberlândia – UFU.53

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