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3. Conteúdos<br />

rativo da guilda na defesa de seus copyrights com o poder do Estado serviu ao interesse real<br />

de controlar a imprensa e estabelecer a censura nos meios literários. 92<br />

A propriedade intelectual foi um artifício jurídico criado com o objetivo de mediar os<br />

interesses entre autores, consumidores e produtores/editores, e regular o interesse de promover<br />

a cultura, a ciência e as artes previsto na Constituição dos Estados Unidos da América. 93<br />

Seu argumento a favor foi a necessidade de um mecanismo de estímulo ao autor de uma obra<br />

ou invenção a continuar seu processo criativo e ao mesmo tempo impedir que terceiros tirem<br />

indevidamente proveito moral ou financeiro da mesma.<br />

3.3.1 A função da propriedade intelectual<br />

A propriedade intelectual surge, assim, como um monopólio de direitos concedido ao<br />

autor por um período limitado. Teoricamente, esse tempo deveria ser suficiente para gratificar<br />

ao autor, mas não tão longo para prejudicar o interesse público. Seu papel principal é de servir<br />

de instrumento para o balanceamento dos interesses entre as diversas partes envolvidas na<br />

produção do conhecimento ou da arte. Portanto, o objetivo da regulação da “propriedade intelectual”<br />

— onde se referenciam os copyrights 94 —, numa primeira análise, não é limitar o<br />

acesso ao conhecimento, à cultura e às criações humanas, senão que discipliná-lo, de modo a<br />

balizar juridicamente as decisões sobre os conflitos morais e econômicos com respeito às formas<br />

de expressão, usos e disseminação das ideias.<br />

Os principais tipos de expressão criativa sujeitos às leis de “propriedade intelectual”<br />

são: obras literárias, filmes, músicas, arranjos, partituras, softwares, modelos gráficos, dese-<br />

92 Antes da Conger, o monopólio do direito de impressão havia sido concedido à Companhia de Stationers, de<br />

Londres, em 4 de maio de 1557. Na época, serviu como eficiente instrumento de censura. Os Stationers<br />

funcionaram como um bureau de censura privada, queimando livros “não registrados”, aprendendo e<br />

destruindo prensas de impressão que infringiam o monopólio e negando a impressão de material<br />

politicamente inadequado. Tinham o cuidado de consultar os censores da Rainha sobre o que era permitido e<br />

o que não era. O monopólio foi muito lucrativo para a Stationers, ao mesmo tempo que nada politicamente<br />

desestabilizador podia entrar em circulação (Engström & Falkvinge, 2014).<br />

93 Assim é citado no artigo I, seção VIII da Constituição norte-americana: “[Cabe ao Congresso] promover o<br />

progresso da Ciência, das Artes, garantindo por tempo limitado a autores e inventores o exclusivo direito de<br />

seus escritos e descobertas.” (US, 1788)<br />

94 Cabe dizer que há abordagens diferentes sobre direitos autorais. Há a tradição anglo-saxã, originada na<br />

Common Law, que convergiu para os chamados direitos de cópia (copyrights), mais voltado a questões<br />

patrimoniais da “propriedade intelectual”; e a da Europa continental, do Droit d’auteur (direito do autor),<br />

dando mais ênfase a autoria, integridade e aspectos morais da obra. No Brasil, o direito autoral está alinhado<br />

com a vertente continental, mas incorpora elementos da tradição anglo-saxã.<br />

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