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3. Conteúdos<br />

a uma governança responsiva, inteligente e aberta, identificada por uma nova visão, do<br />

“governo como plataforma” (O'Reilly, 2010). Ao invés do cidadão-cliente neoliberal, que é<br />

atendido no balcão pelo Estado-empresa, na visão do governo como plataforma 176 , a própria<br />

ação do cidadão seria constituinte do governo. A distinção clássica Estado-Sociedade Civil<br />

ficaria bem mais fraca dando lugar a algo mais próximo ao “Estado em rede”.<br />

Conforme afirma Kera (2015: 168) “encontramo-nos em um momento da história no<br />

qual estamos abrindo e democratizando não apenas o discurso público e os processos políticos,<br />

mas também protocolos técnicos, padrões e até a tecnologia.” No movimento por<br />

governo aberto e participação convergem todos movimentos “open”, pois ele se serve dos<br />

mesmos princípios e bandeiras.<br />

A lógica dos ativistas pela informação <strong>livre</strong> — descrita nos capítulos anteriores —, orientadas<br />

para além da abertura da informação, mas também pelos protocolos, códigos, formatos<br />

e licenças e colaboração aberta opera pela desconstrução da estrutura de funcionamento do<br />

Estado, revista à luz de uma nova forma de participação, de um cidadão empoderado, conectado<br />

em rede, que busca transformar o Estado a partir de sua ação social e política.<br />

É possível pensar que os ativistas por governo aberto e participação estão dando os passos<br />

para a construção de uma nova cidadania, talvez no sentido que aponta Putnam (1994),<br />

onde se pode cultivar a responsabilidade pessoal, a obrigação mútua e a cooperação voluntária<br />

a solidariedade, e o encontro e fortalecimento entre direitos e deveres coletivos.<br />

176 No Decreto que institui a Política de Governança Digital (Brasil, 2016), em seu Art. 3º, item VIII, coloca o<br />

“governo como plataforma” como um dos princípios da política. No entanto, isso deve ser visto com muitas<br />

ressalvas, primeiramente por não haver nenhum indicação prática de qualquer ação à sua implementação,<br />

segundo pelo fato do governo ainda enfrentar sérios deficits no cumprimento da LAI e apresenta uma de<br />

abertura de dados públicos ainda muito tímida se comparada com a de outros países. Esse mesmo decreto,<br />

surpreendentemente, revogou o Decreto de 29 de outubro de 2003 (Brasil, 2003a), que instituía, entre outras<br />

coisas, o Comitê Técnico de Implementação de Software Livre, sem criar nada que o substituísse.<br />

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