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3. Conteúdos<br />

e a acesso a tais dados. Em geral, esse direito está sujeito ao mesmo equilíbrio com relação à<br />

transparência pública e ao accountability. Na maior parte das leis de acesso à informação, a<br />

aplicação de exceções ao acesso à informação requer uma avaliação sobre a existência legítima<br />

de algum direito que pode ser violado (Angélico, Craveiro, <strong>Machado</strong> & Martins, 2014).<br />

Quando existirem conflitos com privacidade e a identificação de fatores de interesse<br />

público não for suficiente para justificar o acesso público a documentos, o responsável pela<br />

guarda da informação deve verificar quais serão os benefícios ou prejuízos de sua divulgação<br />

aplicando o chamado “teste de dano” ou “teste dos três princípios” (Mendel, 1998: 31), citado<br />

no item 4 do quadro 1.<br />

Na disponibilização de dados abertos, não basta apenas a anonimização de dados pessoais<br />

que eventualmente devem ser protegidos. Há que considerar que a combinação de vários<br />

atributos de um indivíduo pode potencialmente produzir perfil identificável. Um exemplo:<br />

uma pessoa de 68 anos de idade, do sexo feminino, cor negra e que mora no CEP X. Com essa<br />

informação, é possível identificar uma pessoa sem a necessidade de cruzamento com outras<br />

bases. Mas há várias formas de dificultar a identificação (desanonimação). Pode-se, por exemplo,<br />

agregar a amostra por faixa etária. Em vez de CEP, pode-se indicar o bairro. Lógica<br />

semelhante pode ser aplicada para a maioria das variáveis demográficas.<br />

Outra possibilidade é agregar a informação por célula, com um número determinado de<br />

indivíduos formando uma combinação particular de características demográficas — assim, em<br />

geral, são divulgados os dados censitários. Embora o conceito de dados abertos estabeleça que<br />

os dados sejam desagregados, pode haver justificativas razoáveis em defesa da privacidade ou<br />

intimidade que exijam isso sem impedir a divulgação de informação pública útil à sociedade.<br />

Embora a eliminação de elementos que permitam a identificação seja uma solução para<br />

a liberação de bases de dados anonimizadas, deve-se sempre considerar a possibilidade de<br />

esses dados serem desanonimizados. Isso pode ocorrer com o cruzamento com outras bases<br />

públicas ou privadas. A anonimização pode ser uma política na administração de bases com<br />

informação de natureza privada. Contudo, sua eficiência só poderá ser maior — e sem gerar<br />

prejuízos para a sociedade — com a existência de um corpo técnico ou comissão com preparo<br />

e visão sobre o conjunto da informação que o governo detêm. No anteprojeto de Lei de Proteção<br />

de Dados Pessoais (MJ, 2015), proposto pelo Ministério da Justiça, está prevista a criação<br />

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