tese-livre-docencia-Jorge-Machado
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3. Conteúdos<br />
de direito autoral que eram contra a reforma — foi o de remover as licenças Creative Commons<br />
do site do ministério, rompendo um movimento de abertura que o ministério havia iniciado<br />
em meados de 2005.<br />
Com a saída de Ana de Holanda, Havia expectativa de que fosse divulgado o anteprojeto<br />
da nova LDA. No entanto, o curto mandato da ministra Marta e a proximidade com o<br />
período pré-eleitoral provavelmente empacaram a reforma. Juca Ferreira retornou a pasta da<br />
Cultura em 2015, anunciando em seu discurso de posse “a retomada da agenda de modernização<br />
da legislação de direito autoral” (MinC, 2015). Com os escândalos da operação Lava Jato<br />
e a fragilidade do governo na Câmara, não há perspectiva para o lançamento da proposta de<br />
reforma da LDA.<br />
Uma reforma da Lei de Direitos Autorais seria uma oportunidade de se ter uma lei<br />
moderna, adequada às características na internet no que se refere ao acesso/cópia, distribuição<br />
da informação. Os professores de direito autoral Allan Rocha de Souza e Leandro José Mendonça<br />
definem com precisão o problema da legislação restritiva vigente:<br />
[essa legislação] reflete uma visão hiperproprietária da proteção autoral, traz incontáveis malefícios,<br />
pois, ao mesmo tempo, reduz o que presume promover (novas criações e uma economia<br />
cultural robusta), restringe injustificadamente direitos fundamentais sociais de caráter essencial<br />
à própria formação das pessoas e condena parte substancial da população à exclusão cultural,<br />
com efeitos nefastos sobre a democracia e cidadania culturais. Ao final, a exacerbada restritividade<br />
da legislação vigente afeta negativamente sua própria legitimidade social, reduz o escopo<br />
da necessária adesão voluntária, aumenta os custos de implantação e, com isso, presta um desserviço<br />
as pessoas e ao Estado Democrático de Direito. Rever os limites não é opção legislativa<br />
é obrigação jurídica de base constitucional e dever moral do Estado. (Souza & Mendonça, 2012)<br />
3.5 Mudança no paradigma de PI<br />
A abstração jurídica da existência da propriedade sobre as ideias se sustentou, enquanto<br />
não existiam os suportes digitais para sua transmissão. Conforme lembra Barlow, expressar<br />
era “tornar físico”. A lei protegia a expressão física das ideias. Mesmo no caso das patentes, o<br />
centro conceitual é o resultado material, ela só é registrada se resulta em algo físico (Barlow,<br />
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