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3. Conteúdos<br />

de direito autoral que eram contra a reforma — foi o de remover as licenças Creative Commons<br />

do site do ministério, rompendo um movimento de abertura que o ministério havia iniciado<br />

em meados de 2005.<br />

Com a saída de Ana de Holanda, Havia expectativa de que fosse divulgado o anteprojeto<br />

da nova LDA. No entanto, o curto mandato da ministra Marta e a proximidade com o<br />

período pré-eleitoral provavelmente empacaram a reforma. Juca Ferreira retornou a pasta da<br />

Cultura em 2015, anunciando em seu discurso de posse “a retomada da agenda de modernização<br />

da legislação de direito autoral” (MinC, 2015). Com os escândalos da operação Lava Jato<br />

e a fragilidade do governo na Câmara, não há perspectiva para o lançamento da proposta de<br />

reforma da LDA.<br />

Uma reforma da Lei de Direitos Autorais seria uma oportunidade de se ter uma lei<br />

moderna, adequada às características na internet no que se refere ao acesso/cópia, distribuição<br />

da informação. Os professores de direito autoral Allan Rocha de Souza e Leandro José Mendonça<br />

definem com precisão o problema da legislação restritiva vigente:<br />

[essa legislação] reflete uma visão hiperproprietária da proteção autoral, traz incontáveis malefícios,<br />

pois, ao mesmo tempo, reduz o que presume promover (novas criações e uma economia<br />

cultural robusta), restringe injustificadamente direitos fundamentais sociais de caráter essencial<br />

à própria formação das pessoas e condena parte substancial da população à exclusão cultural,<br />

com efeitos nefastos sobre a democracia e cidadania culturais. Ao final, a exacerbada restritividade<br />

da legislação vigente afeta negativamente sua própria legitimidade social, reduz o escopo<br />

da necessária adesão voluntária, aumenta os custos de implantação e, com isso, presta um desserviço<br />

as pessoas e ao Estado Democrático de Direito. Rever os limites não é opção legislativa<br />

é obrigação jurídica de base constitucional e dever moral do Estado. (Souza & Mendonça, 2012)<br />

3.5 Mudança no paradigma de PI<br />

A abstração jurídica da existência da propriedade sobre as ideias se sustentou, enquanto<br />

não existiam os suportes digitais para sua transmissão. Conforme lembra Barlow, expressar<br />

era “tornar físico”. A lei protegia a expressão física das ideias. Mesmo no caso das patentes, o<br />

centro conceitual é o resultado material, ela só é registrada se resulta em algo físico (Barlow,<br />

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