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Anexos<br />

Anexo 3 – Projeto de Lei de Legalização do Compartilhamento<br />

de Arquivos Digitais<br />

PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2013<br />

Legalização do Compartilhamento de Arquivos Digitais<br />

Estabelece licença pública remunerada para o<br />

compartilhamento exclusivamente pessoal de<br />

arquivos digitais de obras protegidas por direitos<br />

autorais legalmente adquiridas<br />

Artigo 1o - Para fins desta lei considera-se:<br />

Compartilhamento: a atividade de tornar arquivos disponíveis para outros usuários através de<br />

download pela Internet.<br />

Ponto de acesso: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela<br />

Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.<br />

Artigo 2o - Fica estabelecida uma licença pública remunerada para o compartilhamento exclusivamente<br />

pessoal e sem finalidade comercial de arquivos digitais de obras protegidas por direitos<br />

autorais legitimamente adquiridas.<br />

Artigo 3o - A licença dada nos termos deste artigo autorizará o usuário, por meio do seu provedor<br />

de acesso, a colocar à disposição do público para compartilhamento os seus arquivos digitais<br />

de obras protegidas e também permitirá o acesso a obras compartilhadas, nos termos do artigo<br />

2o.<br />

Artigo 4o - O valor da remuneração será cobrado dos provedores de acesso à cada ponto de<br />

acesso móvel pessoal e fixo doméstico.<br />

§ 1 o O valor mensal a ser cobrado sobre cada ponto de acesso será de R$ 0,50 mensal e<br />

será atualizado por regulamento.<br />

§ 2 o Os provedores de acesso deverão informar trimestralmente o número de pontos de<br />

acesso e valores devidos em razão da remuneração pela licença estabelecida no Artigo 2o.<br />

§ 3 o Os provedores de acesso deverão efetuar o pagamento dos valores devidos à Organização<br />

de Gestão Coletiva Digital trimestralmente.<br />

§ 4 o Os provedores de acesso não poderão recusar o pagamento dos valores da remuneração<br />

pela licença estabelecida no Artigo 2o.<br />

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