tese-livre-docencia-Jorge-Machado
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0. Direitos<br />
Assembleia Geral, mediante a adoção da resolução n o 59(1), declarou que o acesso à informação<br />
é um direito fundamental e constituinte básico de todas as liberdades às quais se dedica a<br />
organização (UN: 1946).<br />
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) também confere importância<br />
fundamental ao direito à informação:<br />
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade<br />
de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações<br />
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer<br />
meio de sua escolha. (CADH, 1969: Artigo 13)<br />
Em 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva<br />
sobre a colegiatura obrigatória de jornalistas (CIDH, 1985), entendeu que o acesso à informação<br />
é um direito humano necessário para que o direito à liberdade de expressão possa ser<br />
exercido.<br />
Em 2004, com a adoção da Declaração de Nuevo León 3 pelos chefes de Estado das<br />
Américas, fortaleceu-se ainda mais esse entendimento, o que indicou a necessidade de adoção<br />
de uma legislação que garanta o direito de acesso à informação em todos os países do continente.<br />
A partir da sentença da Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso Claude<br />
Reyes e outros Vs. Chile 4 em 2006, determinou-se a adoção de um regime legal que efetive o<br />
direito de acesso a informação como obrigação legal de todo Estado que se submeta à CADH.<br />
A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu diversas decisões onde afirma<br />
que o direito de buscar e receber informações protege o direito dos cidadãos de obter informações<br />
em poder do Estado. 5 Fica claro que a única possibilidade de recusa de fornecimento de<br />
informações é na eventualidade de que tal exceção seja prevista por lei nacional e esteja de<br />
3 “O acesso à informação em poder do Estado, com o devido respeito às normas constitucionais e legais,<br />
incluindo aquelas sobre privacidade e confidencialidade, é condição indispensável para a participação do<br />
cidadão e promove o respeito efetivo dos direitos humanos. Comprometemo-nos a dispor de marcos<br />
jurídicos e normativos, bem como das estruturas e condições necessárias para garantir a nossos cidadãos o<br />
direito ao acesso à informação” (Declaração de Nuevo León, 2004). Nesse mesmo sentido, cabe também<br />
observar os artigos 10 e 13 da Convenção da ONU Contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003 (UN,<br />
2003) e ainda o princípio n o 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992<br />
(ONU, 1992), e o artigo 4 o da Carta Democrática Interamericana de 2001 (OEA, 2001).<br />
4 Ver Claude Reyes e outros Vs. Chile, parágrafos 75-103. (CIDH, 2006 a ).<br />
5 Vide idem. Os casos mencionados pela CIDH em sua sentença são: Corte Interamericana de Direitos<br />
Humanos, Caso López Álvarez Vs. Honduras (CIDH, 2006b) e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica (CIDH,<br />
2004).<br />
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