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3. Conteúdos<br />

Cabe dizer que “domínio público” não é uma licença. Mas o autor de uma obra pode<br />

declará-la como de domínio público, disponibilizando-a para múltiplos usos 157 .<br />

As licenças Creative Commons podem ser utilizadas para praticamente qualquer tipo<br />

de conteúdo protegido por direito autoral. Já as licenças GPL, LGPL (“copyleft”) e BSD são<br />

adequadas para software. Por fim a FDL é para documentação de software.<br />

Existem outros tipos de licença, inclusive licenças-manifestos, que visam garantir ou<br />

permitir as mesmas liberdades apresentadas no quadro acima. Mas não é objetivo desse trabalho<br />

fazer uma lista extensiva ou se aprofundar mais em questões técnicas.<br />

A Open Source Initiative é ao lado da FSF uma das referências mais importantes para<br />

licenças <strong>livre</strong>s de software. Através do cumprimento de dez princípios, é possível verificar se<br />

as diferentes licenças existentes aderem ao conjunto de características associadas as liberdades<br />

do SL:<br />

(I) Distribuição <strong>livre</strong>: a licença não deve restringir a distribuição do programa ou de programas<br />

dele derivados, e não deve requerer pagamento pelo uso do programa.<br />

(II) Código-fonte: o programa deve ser distribuído com o seu código-fonte, ou deve conter<br />

informações de como esse código-fonte pode ser obtido;<br />

(III) Trabalhos derivados: a licença deve permitir a confecção de programas derivados do<br />

original, a serem licenciados nos mesmo termos do licenciamento do software original.<br />

(IV) Integridade do código fonte original: a licença pode conter cláusulas que protejam a<br />

integridade original do programa, como a determinação de que trabalhos derivados devem<br />

possuir um nome diferente do original, desde seja permitida a distribuição das modificações<br />

em arquivos separados de código-fonte.<br />

(V) Não discriminação de pessoas ou grupos: o texto da licença não pode conter discriminação<br />

contra quaisquer pessoas ou grupos.<br />

(VI) Não discriminação contra campos de aplicação: o texto da licença não pode restringir o<br />

uso do programa a determinados tipos de aplicação ou em determinados tipos de negócios.<br />

(VII) Distribuição da licença: os direitos e deveres relativos ao programa devem ser aplicáveis<br />

para os quais o programa foi distribuído sem a necessidade de elaboração de novas<br />

licenças.<br />

157 A lei brasileira, à semelhança de outras, considera em seu artigo 27 os direitos autorais inalienáveis e<br />

irrenunciáveis (Brasil, 1998c).<br />

197

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