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Anexos<br />

§ 5 o Os valores serão devidos a partir da constituição da Organização de Gestão Coletiva<br />

Digital.<br />

§ 6 o Os valores arrecadados até o inicio da aferição serão destinados à implantação do<br />

sistema de Gestão Coletiva Digital.<br />

Artigo 5o - A cobrança e distribuição da remuneração devida pelos provedores de acesso estabelecida<br />

no Artigo 4o será feita por uma única Organização de Gestão Coletiva Digital constituída<br />

especialmente e exclusivamente para esta finalidade.<br />

§ 1 o A Organização de Gestão Coletiva Digital de que trata o caput deste artigo será constituída<br />

por Organizações Setoriais representantes dos setores de música, audiovisual, artes<br />

visuais e texto, com poderes especiais de gestão destes recursos e especialmente constituídas<br />

para este fim, e por representantes dos consumidores, da sociedade civil e do governo<br />

federal.<br />

§ 2 o As Organizações Setoriais, por sua vez, serão compostas por Organizações Profissionais<br />

representantes de cada uma de suas categorias profissionais individualmente consideradas<br />

e especialmente constituídas para este fim.<br />

§ 3 o A Organização de Gestão Coletiva Digital e as Organizações Setoriais e Profissionais<br />

que a constituem deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Cultura e atenderão<br />

os critérios de transparência, publicidade, moralidade e eficiência.<br />

Artigo 6o: A Organização de Gestão Coletiva Digital será responsável pela aferição da circulação<br />

de obras no ambiente digital.<br />

§ 1 o A Organização de gestão coletiva utilizará mecanismos de aferição capazes de registrar<br />

com a maior precisão possível cada conteúdo circulado.<br />

§ 2 o É vedada a utilização de qualquer mecanismo para a aferição da circulação dos arquivos<br />

digitais aqui tratados que viole a privacidade dos usuários.<br />

§ 3 o Após a sua constituição, a Gestão Coletiva Digital terá os prazos de seis meses para<br />

iniciar os trabalhos de aferição e 12 meses para iniciar a distribuição dos valores arrecadados.<br />

Artigo 7o: Os valores arrecadados pela Organização de Gestão Coletiva Digital serão distribuídos<br />

às Organizações Setoriais de forma proporcional à circulação das obras aferida exclusivamente<br />

no ambiente digital.<br />

§ 1 o Os valores recebidos pelas Organizações Setoriais serão distribuídos às Organizações<br />

Profissionais para repasse aos seus associados.<br />

§ 2 o Caberá a cada uma das Organizações Profissionais definir internamente os percentuais<br />

para distribuição da remuneração a cada um dos associados referente à circulação de<br />

suas obras cadastradas.<br />

§ 3 o A remuneração das pessoas físicas titulares de direitos autorais ou conexos de que<br />

trata o parágrafo segundo deste artigo não poderá ser inferior a 50% do valor arrecadado<br />

pelas Organizações Profissionais.<br />

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