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1. Infraestrutura e design<br />

viço público nas ações de universalização, conforme o disposto no seu art. 65, § 1 o (grifos<br />

nossos):<br />

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:<br />

I — exclusivamente no regime público;<br />

II — exclusivamente no regime privado; ou<br />

III — concomitantemente nos regimes público e privado.<br />

§ 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço<br />

de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. (Brasil,<br />

1997)<br />

Um serviço em regime público, conforme disposto na LGT, deveria — ao contrário do<br />

que ocorre hoje no setor — definir metas a serem atingidas visando a universalização do serviço<br />

por todo o território nacional. O controle público levaria a regras de tarifação, exercidas<br />

por um órgão regulador, de maneira a viabilizar o amplo acesso pela população. No entanto, o<br />

modelo de expansão do acesso à internet no Brasil perdeu a dimensão pública.<br />

Mesmo em países considerados muito liberais, como Estados Unidos, há forte regulação<br />

pública. No caso dos EUA, cabe a Federal Communications Commission (FCC) cumprir esse<br />

papel junto aos serviços de telecomunicações, definindo padrões técnicos, estabelecendo condições<br />

que ampliem o acesso rápido e eficiente, por todo o país, de serviços de comunicação<br />

com facilidades adequadas e preços razoáveis, e sem discriminação de raça, cor, gênero e origem<br />

(Telecommunications Act 1996, amendment to 47 U.S.C. §151). 17<br />

A Anatel nunca cumpriu um papel semelhante ao órgão regulador estadunidense. Considerando<br />

os direitos previstos na LGT do Brasil, vemos que a Anatel faz pouco ou quase nada<br />

em prol da universalização das comunicações e ainda se exime de agir em face à discriminação<br />

da oferta de banda larga aos mais vulneráveis, a saber: os pobres, os indígenas, moradores<br />

de áreas rurais e das periferias das cidades.<br />

Em sua dissertação de mestrado, intitulada Anatel: Regulação e Telecomunicações no<br />

governo FHC, Brito dos Santos (2008) analisa de forma retrospectiva a criação da agência<br />

reguladora, afirmando em sua conclusão:<br />

17 Ver US, 1996.<br />

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