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0. Direitos<br />

Art. 3 o : Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de<br />

acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da<br />

administração pública e com as seguintes diretrizes:<br />

I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;<br />

II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;<br />

III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;<br />

IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;<br />

V — desenvolvimento do controle social da administração pública.<br />

A LAI não apenas enfatiza e detalha a transparência e o acesso a informações previsto<br />

na Constituição, como impõe também muitas limitações ao sigilo, estabelecendo os tempos<br />

máximos de classificação de informação, os tipos de classificação, as autoridades que podem<br />

fazê-lo, a exigência de justificativa, a divulgação anual de lista de documentos classificados<br />

pelos órgãos públicos e a possibilidade de recursos contra a classificação indevida ou total —<br />

para citar os principais.<br />

A LAI tem validade para os Três Poderes, e em todos os níveis da administração<br />

pública: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo ainda Tribunais de Contas,<br />

Ministério Público, empresas, autarquias e fundações públicas. As entidades privadas sem fins<br />

lucrativos também são obrigadas a dar publicidade às informações sobre recebimento e destinação<br />

de recursos públicos por elas recebidos. Cabe dizer que em muitos países, a lei de<br />

acesso à informação tem alcance mais limitado — por vezes apenas ao poder executivo.<br />

Outra inovação a ser destacada na LAI do Brasil é que ela é a primeira do mundo a conceder<br />

o direito aos “dados abertos”, 7 ao expressamente afirmar que os sítios web devem “possibilitar<br />

o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis<br />

por máquina” (§ 3 o do Artigo 8 o ).<br />

0.3.1 Princípios no direito de acesso à informação<br />

A organização Artigo 19 estabeleceu um rol de princípios com o objetivo de estabelecer<br />

clara e precisamente as formas pelas quais os governos podem alcançar a abertura máxima<br />

7 Dados são considerados abertos quando qualquer pessoa pode <strong>livre</strong>mente usá-los, reutilizá-los e redistribuílos,<br />

estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença.<br />

(Dados.gov.br, 2015). O tema dos dados abertos é tratado num capítulo mais adiante.<br />

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