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STF NA MÍDIA

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PROCURADORIA GERAL •<br />

DIÁRIO DE NOTÍCIAS (PT) (PT) • OPINIÃO • 16/9/2011<br />

Uma restrição por excesso<br />

por<br />

ANTÓNIO BER<strong>NA</strong>RDO<br />

COLAÇO, JUIZ-<br />

CONSELHEIRO DO STJ -<br />

JUBILADO<br />

O Parecer do Conselho Consultivo<br />

(CC) da Procuradoria-Geral<br />

da República<br />

(PGR) de Março deste ano,<br />

pedido pelo ministro da Defesa<br />

em Março de 2008 (!),<br />

conclui que às associações<br />

profissionais militares<br />

(APM) não assistem "os direitos<br />

especificamente atribuídos<br />

às associações sindicais<br />

para a defesa e promoção dos<br />

interesses socioprofissionais<br />

dos seus associados - tais<br />

como os atinentes a salários,<br />

sistemas de saúde, reforma<br />

ou similares". Este entendimento<br />

tolhe a vocação essencial<br />

das APM. É sabido que o<br />

associativismo profissional<br />

(AP) não é associativismo<br />

sindical (AS) - lição colhida<br />

da Assembleia da República<br />

(AR) desde 1989 para solucionar<br />

o problema do associativismo<br />

policial. Estando<br />

esta distinção consagrada por<br />

lei, a lógica jurídica repudia a<br />

conotação relacional feita, ao<br />

restringir ainda mais o alcance<br />

restritivo da expressão<br />

"natureza sindical". Isto acaba<br />

por descarnar a substância<br />

e os objectivos do AP militar,<br />

relegando- -os para a<br />

categoria de um associativismo<br />

deontológico, esse<br />

rejeitado pela AR. Se os militares<br />

não podem reagir aos<br />

problemas em matéria de<br />

salários, saúde, reforma e<br />

similares, o que lhes resta?<br />

Afectar as suas associações<br />

para piqueniques, romarias e<br />

passeios de veraneio?<br />

Desde 2001, ano de consagração<br />

legal do AP militar,<br />

os militares sabem que não<br />

podem participar em manifestações<br />

com natureza sindical.<br />

Mas também sabem<br />

que natureza sindical, para o<br />

efeito restritivo em causa, só<br />

se refere à greve, à actividade<br />

para contratação colectiva,<br />

aos cartazes, à algazarra que<br />

muitas vezes ocorre, às alusões<br />

humorísticas e outras do<br />

género. O militar sabe distinguir<br />

entre protesto com a-<br />

prumo e protesto sem freio.<br />

Este é o único sentido que se<br />

pode dar à restrição de natureza<br />

sindical atribuída aos<br />

militares. É que é o próprio<br />

CC/PGR a reconhecer que as<br />

APM são susceptíveis de<br />

desenvolver actividades de<br />

natureza sindical (Parecer n.º<br />

79/92 de 1/4/93), sendo certo<br />

que já constituem formas de<br />

sindicatos (Eduardo Correia<br />

Batista - Os Direitos de Reunião<br />

e de Manifestação do<br />

Direito Português). Por isso,<br />

o AP militar e o AS, não<br />

sendo idênticos ou não se<br />

confundindo, contemplam<br />

aspectos comuns ou coincidentes.<br />

A distinção há-de<br />

encontrar-se numa outra dimensão<br />

- a das quali- ficações<br />

específicas de um e do<br />

outro, mas jamais no quadro<br />

do que constitui uma titularidade<br />

comum de interesses<br />

que une todos os trabalhadores<br />

e/ou servidores do Estado,<br />

como é o caso de salários,<br />

saúde, projecção profissional<br />

e outros do género.<br />

Durante mais de uma década<br />

de existência e apesar das<br />

manifestações feitas, não é<br />

conhecido às APM qualquer<br />

desacato que pusesse em<br />

causa a coesão, honra, prestígio<br />

ou disciplina nas Forças<br />

Armadas (FA). Isto demonstra<br />

que não é por se chamar a<br />

atenção para problemas como<br />

os do vencimento, promoções<br />

atrasadas, sistema de<br />

saúde e similares que as FA<br />

se desprestigiam; desprestigiadas<br />

ficam quando a dignidade<br />

do cidadão em uniforme<br />

é posta em causa numa conjuntura<br />

de tempo de paz e<br />

normalidade, por ter de suportar<br />

situações de vida que<br />

podem afectar o seu aprumo<br />

profissional. As manifestações<br />

nunca são dirigidas às<br />

"Chefias" mas à "Tutela",<br />

que tem a solução nas mãos.<br />

Eis porque essa conclusão do<br />

Parecer, acoplada com outra<br />

que sustenta que uma manifestação<br />

de militares - como<br />

forma de pressão aos órgãos<br />

Legislativo e ou Executivo -<br />

ultrapassa o âmbito de uma<br />

APM, se reveste de uma nítida<br />

"restrição por excesso" ao<br />

violar os princípios de necessidade,<br />

suficiência, razoabilidade<br />

e de proporcionalidade<br />

da conjugação dos normativos<br />

decorrentes dos artigos<br />

18.º e 270.º da Constituição.<br />

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