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Desenvolvimento e Cidades no Brasil - Redbcm.com.br

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DESENVOLVIMENTO E CIDADES NO BRASIL<<strong>br</strong> />

Contribuição para o Debate so<strong>br</strong>e as Políticas Territoriais<<strong>br</strong> />

2. As políticas de desenvolvimento urba<strong>no</strong> e de desenvolvimento<<strong>br</strong> />

territorial: uma integração necessária<<strong>br</strong> />

Ao assumir o desafio da construção de uma <strong>no</strong>va Política de <strong>Desenvolvimento</strong> Urba<strong>no</strong>,<<strong>br</strong> />

o Gover<strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>eiro reconheceu a necessidade de evidenciar a diversidade das relações<<strong>br</strong> />

existentes entre as cidades e os territórios, de modo a articular as políticas de desenvolvimento<<strong>br</strong> />

urba<strong>no</strong> e de desenvolvimento regional. No entanto, não tem incorporado as<<strong>br</strong> />

interfaces necessárias para promover um desenvolvimento mais equili<strong>br</strong>ado e socialmente<<strong>br</strong> />

justo de todo o território nacional. As especificidades regionais ainda são pouco diferenciadas<<strong>br</strong> />

<strong>no</strong> desenho da política nacional, fato que tem dificultado a implementação de políticas<<strong>br</strong> />

e instrumentos urbanísticos regulamentados a partir do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/<<strong>br</strong> />

2001).<<strong>br</strong> />

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) oferece <strong>no</strong>vas possibilidades para as gestões<<strong>br</strong> />

municipais. O Estatuto trouxe i<strong>no</strong>vações em três campos: a) a possibilidade de indução e<<strong>br</strong> />

controle das formas de ocupação do solo, a partir da utilização de <strong>no</strong>vos instrumentos<<strong>br</strong> />

urbanísticos; b) a possibilidade de garantir o acesso à terra urbanizada e à regularização<<strong>br</strong> />

fundiária urbana; c) a institucionalização da participação da sociedade em espaços de decisão<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e as políticas de desenvolvimento urba<strong>no</strong> (gestão democrática). No artigo 40, o<<strong>br</strong> />

Estatuto elege o Pla<strong>no</strong> Diretor Participativo <strong>com</strong>o o instrumento que deverá orientar as<<strong>br</strong> />

diretrizes do desenvolvimento local, urba<strong>no</strong> e territorial, bem <strong>com</strong>o articular as políticas<<strong>br</strong> />

setoriais de desenvolvimento urba<strong>no</strong> (habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade,<<strong>br</strong> />

e controle do uso e ocupação do solo urba<strong>no</strong>). Para tanto, deveria ser considerada<<strong>br</strong> />

a totalidade do território municipal em suas dimensões urbana e rural.<<strong>br</strong> />

O Ministério das <strong>Cidades</strong> é o responsável pela elaboração da Política Nacional de<<strong>br</strong> />

<strong>Desenvolvimento</strong> Urba<strong>no</strong>, das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte<<strong>br</strong> />

e mobilidade urbana, e dos programas especiais urba<strong>no</strong>s (regularização fundiária,<<strong>br</strong> />

controle do risco, áreas históricas, dentre outros). Algumas dessas políticas setoriais estão<<strong>br</strong> />

regulamentadas em um sistema nacional:<<strong>br</strong> />

• Lei n° 11.124/05: Institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social<<strong>br</strong> />

(SNHIS) e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);<<strong>br</strong> />

• Lei n° 11445/07: Define as diretrizes para o saneamento básico e disciplina o<<strong>br</strong> />

Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SISNASA);<<strong>br</strong> />

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