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Desenvolvimento e Cidades no Brasil - Redbcm.com.br

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DESENVOLVIMENTO E CIDADES NO BRASIL<<strong>br</strong> />

Contribuição para o Debate so<strong>br</strong>e as Políticas Territoriais<<strong>br</strong> />

de desenvolvimento urba<strong>no</strong> previsto na Constituição Federal (artigo 182, §1o), o qual<<strong>br</strong> />

pode ser definido <strong>com</strong>o um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes<<strong>br</strong> />

que constroem e utilizam o espaço urba<strong>no</strong>. O processo de elaboração do Pla<strong>no</strong> Diretor<<strong>br</strong> />

é uma oportunidade para o debate dos cidadãos em tor<strong>no</strong> da definição de opções negociadas<<strong>br</strong> />

para uma estratégia de intervenção <strong>no</strong>s territórios da cidade.<<strong>br</strong> />

Apesar do <strong>no</strong>vo marco regulatório que vem sendo construído, a partir do Estatuto<<strong>br</strong> />

da Cidade, ainda existem fortes constrangimentos legais que dificultam o planejamento e a<<strong>br</strong> />

gestão municiapais. A ampliação do papel dos municípios <strong>no</strong>s campos do planejamento e<<strong>br</strong> />

da gestão urbana é uma deles. A partir da Constituição de 1988, a maioria das <strong>com</strong>petências<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o desenvolvimento urba<strong>no</strong> foram definidas <strong>com</strong>o <strong>com</strong>uns à União, Estados e<<strong>br</strong> />

Municípios. Se, por um lado, aumentou a participação dos municípios na gestão e financiamento<<strong>br</strong> />

dessas políticas, por outro, acirrou a concorrência por investimentos contribuiu<<strong>br</strong> />

para inviabilizar projetos regionais e restringiu as possibilidades de cooperação.<<strong>br</strong> />

Como ressalta Rolnik (2005, p. 227), “(...) a distribuição do financiamento público<<strong>br</strong> />

penalizou claramente os municípios médios e grandes, ao mesmo tempo em que potencializou<<strong>br</strong> />

a dependência política dos me<strong>no</strong>res, que embora representassem 25% da população, constituem<<strong>br</strong> />

a maioria (70%) dos municípios e, portanto, tem peso significativo <strong>no</strong> desenho da<<strong>br</strong> />

máquina político eleitoral do país.”<<strong>br</strong> />

Com base <strong>no</strong> artigo 182 da Constituição, o município é o principal responsável pela<<strong>br</strong> />

execução da política urbana. Cabe ao município promover os objetivos da política urbana<<strong>br</strong> />

estabelecidos nesse artigo: i) garantir o ple<strong>no</strong> desenvolvimento das funções sociais da cidade<<strong>br</strong> />

e o cumprimento da função social da propriedade; e ii) garantir condições dignas de vida<<strong>br</strong> />

urbana e bem-estar dos seus habitantes. Definir os critérios para a cidade e a propriedade<<strong>br</strong> />

urbana atenderem à sua função social é <strong>com</strong>petência, portanto, municipal, <strong>no</strong>s termos do<<strong>br</strong> />

citado artigo.<<strong>br</strong> />

É importante registrar o reconhecimento da <strong>com</strong>petência municipal para a gestão<<strong>br</strong> />

integrada do território municipal é objeto de controvérsias. Alguns posicionamentos veem<<strong>br</strong> />

a interferência municipal em relação ao território rural <strong>com</strong>o inadequada, ao considerarem<<strong>br</strong> />

que, tanto do ponto de vista fiscal-tributário quanto em relação à regulação das atividades,<<strong>br</strong> />

o ente federativo responsável deve continuar a ser a União. Não há dúvida de que a <strong>com</strong>petência<<strong>br</strong> />

para a questão agrária é da União (pelo art. 22, I, da Constituição Federal), mas é o<<strong>br</strong> />

município o ente <strong>com</strong> a melhor condição para planejar o desenvolvimento local sustentá-

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