Desenvolvimento e Cidades no Brasil - Redbcm.com.br
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DESENVOLVIMENTO E CIDADES NO BRASIL<<strong>br</strong> />
Contribuição para o Debate so<strong>br</strong>e as Políticas Territoriais<<strong>br</strong> />
A regulação do parcelamento do imóvel rural para fins urba<strong>no</strong>s ou dos imóveis<<strong>br</strong> />
rurais em áreas urbanas são outros aspecto que deve ser repensado. Essa é uma responsabilidade<<strong>br</strong> />
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e está alicerçada<<strong>br</strong> />
em uma Instrução (nº 17-b, de 22/12/80), <strong>com</strong> conteúdos insuficientes para controlar esse<<strong>br</strong> />
tipo de ocupação. Se a regulação das formas de uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>no</strong><<strong>br</strong> />
território municipal é, inegavelmente, de interesse local, <strong>com</strong>o é reconhecido constitucionalmente,<<strong>br</strong> />
é necessário que os municípios entrem em articulação <strong>com</strong> o INCRA para exercer<<strong>br</strong> />
essa função.<<strong>br</strong> />
Contudo, considerando o deficit histórico dos municípios em relação ao controle<<strong>br</strong> />
do uso e ocupação do solo, não parece haver perspectivas promissoras nesse sentido.<<strong>br</strong> />
Normalmente, quando há interesse do município em relação a alguma área rural para a<<strong>br</strong> />
realização de <strong>no</strong>vos parcelamentos urba<strong>no</strong>s, o perímetro urba<strong>no</strong> é expandido, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />
consequente demarcação de zonas de expansão urbana. Em muitas ocasiões, essa não se<<strong>br</strong> />
configura a melhor medida, já que pode implicar, por exemplo, o <strong>com</strong>prometimento da<<strong>br</strong> />
produção rural, ou das áreas de preservação de mananciais e da cobertura vegetal presentes<<strong>br</strong> />
nas zonas rurais.<<strong>br</strong> />
Em relação aos <strong>no</strong>vos instrumentos de política urbana previstos <strong>no</strong> Estatuto da<<strong>br</strong> />
Cidade para as áreas de transição urba<strong>no</strong>-rural, é provável que haja dificuldades na aplicação<<strong>br</strong> />
de parte dos instrumentos, principalmente os de indução ao desenvolvimento (inibição<<strong>br</strong> />
da retenção especulativa), se se considerar que a maior parte das áreas não tem uma adequada<<strong>br</strong> />
cobertura de infraestrutura e serviços urba<strong>no</strong>s. Caso existam áreas <strong>com</strong> infraestrutura,<<strong>br</strong> />
é possível utilizar esses instrumentos de forma articulada e criativa, a fim de induzir o uso<<strong>br</strong> />
e ocupação de modo equili<strong>br</strong>ado em função da disponibilidade de infraestrutura e das condições<<strong>br</strong> />
ambientais. Talvez a questão mais importante prevista <strong>no</strong> Estatuto da Cidade seja a<<strong>br</strong> />
Gestão Democrática. Os instrumentos de política urbana só terão efetividade se representarem<<strong>br</strong> />
um projeto de cidade definido democraticamente. A efetividade dos instrumentos<<strong>br</strong> />
depende da gestão do território, e a questão do equilí<strong>br</strong>io do desenvolvimento nessas áreas<<strong>br</strong> />
não oferece interesse e não está pautada pelos atores mais sensíveis a essa questão.<<strong>br</strong> />
É preciso revisitar os marcos legais para evitar as so<strong>br</strong>eposições de leis ambientais e<<strong>br</strong> />
urbanas e <strong>com</strong>petências de gestão pública do território. Os instrumentos e <strong>no</strong>rmas de proteção<<strong>br</strong> />
para as áreas de interesse ambiental, principalmente para os sistemas de mananciais,<<strong>br</strong> />
foram implementados a partir dos a<strong>no</strong>s 1980, quando se levou em conta que as áreas<<strong>br</strong> />
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