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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADELUÍS DOS SANTOS (? – 1971)Número do processo: 147/04 e 165/05Filiação: não constaData e local de nascimento: não constaOrganização política ou atividade: camponêsData e local da morte: 1971, AraguaiaRelator: Suzana Keniger LisbôaIndeferido em: 31/05/2005Data da publicação no DOU: 28/06/2005O requerimento foi apresentado à CEMDP por Raimundo dos Santos,primo de Luís. Segundo Raimundo, “no ano de 1971 ele foimorar na mata com um pessoal que eu não sei quem era, (...) nuncamais voltou para casa e foi na época da guerrilha. Caso tenha onome dele como preso, peço avisar pois até hoje estou aguardandoele. Tenho como testemunha Raimundo Gomes de Souza. (...) a Testemunhana época era guia do Exército na Guerrilha do Araguaia”.Nenhum documento que possa comprovar o parentesco foi anexadoaos autos. Afora a evidente insuficiência de informações, orequerimento deu entrada na CEMDP com o vício da intempestividade.Assim se manifestou a relatora, “tendo sido protocolado apóso prazo legal, indefiro o pedido”.SEBASTIÃO VIEIRA GAMA(OU SEBASTIÃO VIEIRA SILVA) ( ? - 1972)Número do processo: 347/96Filiação: não constaData e local de nascimento: não constaOrganização política ou atividade: lavradorData e local da morte: janeiro de 1972, em Marabá (PA)Relator: Suzana Keniger LisbôaIndeferido em: 15/05/1997Data da publicação no DOU: 20/05/1997Foi anexada ao processo formado na CEMDP uma declaração dafilha de Sebastião, Maria Vieira da Silva, afirmando que, em 1971,na localidade de Poço Azul, Serra das Andorinhas, “presenciamosa prisão de nosso pai, Sebastião Vieira Gama, por tropas militaresque combatiam a guerrilha na região e, na minha presença e diantede meus irmãos foi submetido a tortura para delatar o paradeirode uma guerrilheira de nome Dina. (...) Oito dias depois, diante dagravidade de seus ferimentos, veio a falecer em Marabá, em janeirode 1972 sem assistência médica (...)”.O processo foi indeferido porque, segundo a relatora, não foi possívelcomprovar que a morte do pai se enquadre dentre os preceitosda Lei nº 9.140/95. Segundo a relatora, “salvo correção que o tempoe a abertura dos arquivos da repressão política se encarregarãode fornecer, o período alegado da morte não corresponde ao inícioda repressão”.JOÃO PEREIRA DA SILVA (1950-1972)Número do processo: 367/96 e 063/02Filiação: José Pereira da Silva e Bonfim Pereira da SilvaData e local de nascimento: 03/08/1950Organização política ou atividade: camponês e guia do ExércitoData e local do desaparecimento: 10/08/1972, AraguaiaRelator: Luís Francisco Carvalho Filho (1º) e Belisário dos Santos Júnior (2º)Indeferido em: 17/10/96 e 21/05/2005Data da publicação no DOU: 22/10/1996 e 28/06/2005O irmão de João Pereira, Jacy Santiago da Silva, afirma: “ele foiassassinado em combate por guerrilheiros e Exército Brasileiro, natarde do dia 10/08/1972, atingido por um projétil na altura no peitoesquerdo, quando se deslocava da propriedade rural de seus pais,na localidade de Pau Preto, onde morava com a família (pais e doisirmãos), próximo a Base de Caiano (dos guerrilheiros), no municípiode São Geraldo do Araguaia. Não contou com assistência médicae morreu no local. Segundo versão do comandante da diligência eresponsável pelo transporte do cadáver, o qual foi trazido para SãoGeraldo do Araguaia, por um helicóptero do Exército Brasileiro, hajavisto que o mesmo vivia coagido para trabalhar como guia e foi sepultadono cemitério local desta cidade (beira do rio Araguaia) natarde do dia 11/08/1972, o responsável pelo disparo teria sido umguerrilheiro conhecido pelo codinome de ‘Mundico’”.Para a tomada de decisão na CEMDP, saltava à vista a precariedadedas informações contidas no requerimento. Em primeiro lugar,porque o irmão da vítima se baseia na informação de um terceiro,comandante da diligência, portanto integrante das forças de repressãoà guerrilha, que transportava o cadáver, sendo portantouma fonte não-isenta. Além disso, o próprio depoimento desse irmãoinviabilizava aprovação do caso porque explicitamente atribuia um dos guerrilheiros a autoria da morte, o que foge aos quesitosclaros da Lei nº 9.140/95. Dessa forma, a decisão da ComissãoEspecial foi pelo indeferimento.| 266 |

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