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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADEas circunstâncias das mortes e dos desaparecimentos,incluindo-se agora vítimas brasileiras das ditaduras militaresdo Chile e da Argentina.O chefe de gabinete do Ministério da Justiça, JoséGregori, foi encarregado de preparar o projeto de lei,merecendo registro seu empenho e habilidade no cumprimentoda difícil tarefa. Na busca de entendimentocomum entre familiares e representantes do governofederal, também cabe ressaltar a contribuição do advogadoBelisário dos Santos Junior, secretário da Justiçae da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo entre1995 e 2002, que intermediou esse diálogo. Ele lembraque ocorreram reuniões difíceis, refletindo a tensãosempre existente entre sociedade civil e Estado na rotinada vida democrática, mas ressalta que foi possívelestabelecer bom nível de consenso.Os familiares conseguiram garantir, no escopo da lei,a possibilidade de ser incluídos, posteriormente, outrosmortos e desaparecidos que ainda não constavam doDossiê. Foram atendidos também na reivindicação deque a proposta não assumisse a forma de Medida Provisória,para garantir amplo debate no Congresso Nacionalantes de sua aprovação. Seu objetivo, explicaram,era dar à sociedade e aos parlamentares a oportunidadede conhecer melhor os fatos ocorridos no País duranteo período ditatorial.José Gregori, mais tarde secretário nacional dos <strong>Direito</strong>sHumanos (1997-2000) e também ministro da Justiça(2000-2001), assumiu o compromisso de realizar todosos esforços para estender a abrangência da lei, paracriar a Comissão Especial incumbida de analisar novoscasos e para adotar como lista oficial o rol de desaparecidoscontido no Dossiê compilado pela Comissão deFamiliares. Assegurou, também, que haveria um representantedas famílias na composição da comissão.No processo de construção da nova lei, a Comissãode <strong>Direito</strong>s Humanos da Câmara dos Deputados, queacompanhava de perto toda a discussão, percorreuvários estados realizando audiências públicas paraouvir familiares, colher detalhes dos casos já registrados,indagar sobre outros nomes e reunir sugestõesa ser incorporadas na formulação da proposta governamental,ou para emendas em plenário. O conteúdodo projeto foi divulgado no dia 28 de agosto de 1995,quando se completavam já 16 anos da conquista daanistia e quase sete anos após a vigência da Constituiçãode 1988, que, ao ser promulgada, finalmenteassegurou uma anistia ampla, geral e irrestrita, corrigindoas limitações de 1979.José Gregori partiu da Lei de Anistia para estabelecer osparâmetros da proposta de reconhecimento da responsabilidadepelas mortes e desaparecimentos. “O Estadoé permanente, independente dos governos. Prender cidadãose, em vez de submetê-los a julgamento, executá-los,é agir contra a lei. O Estado não protegeu quemestava sob sua custódia”, lembra ele, ao fundamentar anecessidade de o governo federal assumir todo o ônusda necessária reparação.Na elaboração do projeto de lei foram estabelecidos trêspontos básicos: o Estado admitiria sua responsabilidadepelas mortes; reconheceria oficialmente os mortos edesaparecidos; pagaria as indenizações devidas, desdeque a família assim o desejasse. Foi organizada umalista individualizando as pessoas e as incorporando à leisob a forma de anexo. Além do Dossiêapresentado pelosfamiliares das vítimas, valeram também como fontede informações o reverendo Jaime Wright e Dom PauloEvaristo Arns, responsáveis pelo projeto Brasil NuncaMais, e anotações pessoais do próprio José Gregori, feitasna época em que integrou a Comissão Justiça e Pazda Arquidiocese de São Paulo.Nunca foi apresentada qualquer contestação à lista demortos e desaparecidos que compôs o anexo da Lei nº9.140. Contudo, como o rol não era completo, houvenecessidade de deixá-la em aberto, atribuindo à comissãoespecial instituída nessa lei a competência paraexaminar e reconhecer novos casos.O conteúdo da LeiO Projeto de Lei 869, que resultaria na Lei nº 9.140 e nacriação da Comissão Especial sobre Mortos e DesaparecidosPolíticos, foi considerado tímido por boa partedos familiares. Em seu Anexo I, constava uma relaçãode 136 nomes de pessoas desaparecidas durante o re-| 34 |

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