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Direito à Memória e à Verdade - DHnet

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COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOSDORALICE FERREIRA (? - 1970)Número do processo: 010/02Data e local de nascimento: não informadosFiliação: não informadaOrganização política ou atividade: não informadaData e local do desaparecimento: 1970, Brasília (DF)Relator: Maria Eliane Menezes de FariasIndeferido em: 19/12/2003Doralice Ferreira vivia com Antônio Alves Nogueira e tinha doisfilhos. Segundo Aníbal de Jesus da Silva, amigo de Doralice, ela foiencontrada morta dentro do Buracão da Morte, na Cidade Livre,em Brasília, no ano de 1970. Ele afirma que Doralice era prostitutae que participou de vários comícios estudantis e políticos na CidadeLivre. Nenhum documento anexado ao processo prova o envolvimentopolítico de Doralice, nem que a morte tenha ligação comagentes do Estado, o que provocou indeferimento do processo.ELIANE CANEDO GUIMARÃES DOS SANTOS(1948-1971)Número do processo: 110/04Data e local de nascimento: 08/07/1948, Goiânia (GO)Filiação: Lígia Canedo Guimarães dos Santos e Enéas Gomes dosSantosOrganização política ou atividade: não definidaData e local da morte: 14/06/1971, Goiânia (GO)Relator: Maria Eliane Menezes de FariasIndeferido em: 02/02/2006O processo foi indeferido na CEMDP porque a relatora considerouque o pedido não foi instruído com documentos que comprovassemefetivamente a participação (ou acusação de participação) deEliane Canedo em atividades políticas de oposição, conforme prescritona Lei 9.140/95. No requerimento constava apenas que Eliane“foi presa em 12 de dezembro de 1969, pela Polícia Federal e condena-da com base na Lei de Segurança Nacional pela 4ª Região Militar”, nãoesclarecendo o motivo pelo qual fora presa e quais atividades exerciana época. Os autos se referem a torturas que Eliane teria sofrido (“foimuito torturada pelos agentes da Polícia Federal e Exército Brasileiro”)alegando ainda que teria sido seduzida pelo então tenente FranciscoBatista Nepomuceno que “dela se aproximou com o objetivo de obterinformações sobre a esquerda”.Narra a requerente, Enely Canedo Guimarães dos Santos Pinheiro,irmã de Eliane, que “Francisco Nepomuceno, ao terminar seu relacionamentocom ela, na verdade deixava claro seus propósitos demantê-la refém psicologicamente, como acontece com pessoas quese apaixonam pelos seus raptores, carcereiros, seqüestradores. É achamada ‘Síndrome de Estocolmo’”.A documentação constante nos autos confirma os fatos quantoà prisão de Eliane, bem como sua morte, dez meses depois de libertada,por suicídio, em companhia do tenente coronel FranciscoNepomuceno, na noite de 14/06/1971, em logradouro público. Nãoesclarece nada sobre seu estado de saúde mental e as eventuaisseqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticado pelosagentes do poder público. Em seu primeiro parecer, a relatoraconcluiu: “não havendo provas suficientes nos autos que endossema relação de causa e efeito entre a prisão, tortura e posterior desequilíbrioque teria levado Eliane ao suicídio, o que possibilitaria oseu reconhecimento como vítima da ditadura militar, necessária ajuntada de documentos que comprovem de forma inequívoca taiscircunstâncias”. Foram solicitadas, dessa forma, diligências quecomprovassem efetivamente a participação de Eliane em atividadespolíticas no período mencionado pela lei.Foram, então, acrescentadas aos autos novas informações que nãodeixaram dúvidas quanto à primeira questão suscitada: documentooriundo da ABIN, denúncia ofertada pela Procuradoria Militar da 4ªRegião Militar, auto de prisão em flagrante, sentença proferida peloConselho Permanente de Justiça, da Auditoria da 4ª Região Militar.Segundo a relatora, o conjunto de documentos trazidos aos autos foisuficiente para comprovar a participação de Eliane Canedo em atividadespolíticas de oposição, que causaram a prisão.No entanto, a documentação juntada, no entender da relatora, nãoesclarecia de forma satisfatória que o estado de saúde de Elianeera resultante de seqüelas psicológicas advindas dos atos de torturapraticados por agentes do poder público. A relatora solicitoureunião com a família requerente, de forma a possibilitar o esclarecimentodos fatos e a coleta de novos subsídios, tais como parecerpsicológico, provas testemunhais ou materiais que comprovassemo nexo de causalidade. Realizada a reunião em 19/09/2005, a relatoraMaria Eliane Menezes de Farias considerou que a situação dosautos permaneceu inalterada e opinou pelo indeferimento, no quefoi acompanhada por todos os membros do colegiado.ABELARDO COSTA (1946 – 1971)Número do processo: 373/98Data e local de nascimento: 01/09/1946, São Paulo (SP)Filiação: Áurea Costa e Bertholdo Costa JúniorOrganização política ou atividade: não definidaData e local da morte: 06/09/1971, entre Caraguatatuba (SP) eSão Sebastião (SP)Relator: não foi indicadoIndeferido em: 05/05/1998O requerimento foi indeferido pela CEMDP por ter sido protocolado forado prazo e pelo fato de que a documentação apresentada não comprovavanenhum envolvimento político de Abelardo. Morreu afogado nomar, entre Caraguatatuba e São Sebastião, no litoral paulista.| 451 |

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