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o seu tempo - DSpace CEU

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Art. 5.° Acolherá com benignidade todas as pessoas apresentadas,<br />

quaesquer que tenham sido as opinioes e erros passados, mas nao em-<br />

pregará alguem sem a conviccáo da sua fidelidade ou sem a garantía<br />

de serviços recentes.<br />

Art. 6.° Fará castigar militarmente em conselho de guerra os pai­<br />

sanos e ecclesiasticos apprehendidos com armas na máo, bem como os<br />

seductores das tropas e os que por qualquer modo se tiverem mostrado<br />

obstinados e incorrigiveis na perpetracáo de delictos capitaes, tendo<br />

sempre em vista mostrar praticamente que o Legitimo Governo é táo<br />

clemente e paternal com os arrependidos, quanto enérgico e inexora-<br />

vel com os pertinazes em desvairar o espirito publico e a natural fide­<br />

lidade portugueza.<br />

Art. 7.° Nomeará provisoriamente pessoas aptas para as commis-<br />

soes municipaes e para quaesquer officios e cargos de justiça e fazenda,<br />

adoptando as denominaçoes da legislacáo antiga, a que os povos estáo<br />

habituados, e empregando sómente pessoas que por suas virtudes e<br />

circumstancias forem capazes de adquirir influencia publica e de acre­<br />

ditar a nobre e justa causa que váo servir. Homens immoraes, sem<br />

reputacáo nem probidade, nunca devem ser empregados em cargos<br />

públicos, quaesquer que tenham sido os <strong>seu</strong>s sacrificios pela Causa da<br />

Rainha, os quaes seráo a <strong>seu</strong> <strong>tempo</strong>, e por outro modo, devidamente<br />

compensados.<br />

Art. 8.° Fará cobrar com a necessaria circumspeccáo todos os di-<br />

nheiros públicos, mandando passar recibos e ordenando a mais regular<br />

escripturacáo e contabilidade, e debaixo d'estes mesmos principios<br />

fará tomar conta dos bens e rendimentos dos rebeldes, para sustenta-<br />

cao do exercito e armada.<br />

Art. 9.° Fará prover a divisáo expedicionaria de mantimentos,<br />

transportes e demais artigos necessarios, segundo as requisicoes do<br />

Tenente General Commandante em Chefe, applicando para este fim os<br />

recursos locaes e tendo todo o cuidado em causar aos povos o menor<br />

grávame possivel, mandando pagar ou dando titulos de prompto paga­<br />

mento ás pessoas cujos géneros forem recebidos para fornecimento do<br />

exercito ou da armada.<br />

Art. 10.° Cuidará em fazer reprimir as paixoes, e nao consentirá<br />

vinganças particulares, sustentando com firmeza e imparcialidade o<br />

imperio da lei e fazendo ver que S. M. I. deseja neutralisar partidos<br />

e restabelecer com o Legitimo Governo da Rainha e da Carta a com­<br />

pleta reconciliacáo de toda a Familia Portugueza.<br />

Art. 11.° Mantera com o Duque Commandante em Chefe e com o<br />

Vice-Almirante toda a intelligencia e harmonía necessaria para o bom<br />

serviço publico.

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