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Willaumer antes de 1807 — e o reembolso do Emprestimo forçado feito por<br />

Junot— cujos direitos e reclamaçoes mr. Villéle, Ministro das Finanças, tem reduzido<br />

a 5 milhoes de francos de commum accordo com mr. Mello Breyner.<br />

O Direito do Governo Portuguez aos <strong>seu</strong>s créditos sobre o Brazil pelo facto<br />

do Emprestimo contratado em Londres em 1823 por 20 milhoes de cruzados,<br />

como resulta do tratado de 29 de agosto de 1825 debaixo da garantía da Gran-<br />

Bretanha.<br />

Art. 11.° Logo que o Governo tenha pago revertem todas as hypothecas.<br />

Art. 12.° O Contratante pode tomar conta das ilhas, vigiar as auctoridades<br />

e tomar-lhes conta dos réditos.<br />

Art. 13.° Ainda quando as negociacóes diplomáticas façam entrar em arranjos<br />

com D. Miguel, o Emprestimo será em todo o caso reconhecido—sine<br />

qua non.<br />

Art. 14.° Poderá abrir-se a subscripçao ñas differentes Praças em os tres<br />

primeiros mezes, e se fará a 40 por cento, e poderá ser concedido amigavelmente<br />

de baixar aquelles que entrarem o primeiro milháo em especie.<br />

Os pagamentos das obrigaçoes se faráo em dez pagamentos iguaes, de que<br />

os tres primeiros seráo logo, e os sete de mez a mez em iguaes vencimentos.<br />

Da mesma forma os subscriptores teráo a faculdade de pagar a totalidade<br />

ou parte das suas subscripçoes excedentes dos tres primeiros decimos com o descontó<br />

de 5 por cento ao anno.<br />

As obrigaçoes que forem vencidas na Praça seguiráo todas as chances de<br />

alta, ou baixa dos papéis públicos.<br />

Art. 15.° Será depositado na Caixa das Consignaçoes ou no Banco de Franca<br />

pelo contratante com a indicaçao do <strong>seu</strong> destino especial, 20 por cento sobre<br />

o capital effectivo de todas as obrigaçoes que tiverem sido emittidas. — Este<br />

deposito terá por objecto assegurar o avanço de dois annos de juro, e amortisacáo.<br />

Art. 16.° As obrigaçoes ficaráo na máo do contratante, ou <strong>seu</strong>s Banqueiros<br />

debaixo da vigilancia de um commissario especial do Governo.<br />

Art. 17.° Os fundos provenientes do Emprestimo, á excepcáo dos valores que<br />

forem dados em pagamento aos fornecedores, e de que se dará conta ñas ditas<br />

despezas ficaráo á disposicáo do Governo — a Commissao nomeará provisoriamente<br />

um Thesoureiro Geral, e o Governo um Thesoureiro definitivo.<br />

Art. 18.° Forma das obrigaçoes, etc.<br />

Art. 19.° Os agentes ñas Praças estrangeiras daráo conta de quinze em<br />

quinze dias ao contratante e este todos os mezes á Commissao ou Encarregado<br />

do Governo.<br />

Art. 20.° O Thesoureiro Geral depositará os fundos que nao forem necessarios<br />

para as despezas correntes em o Banco de Franca.<br />

Art. 21.° Todos os ampios poderes imaginaveis para receber, etc., e em caso<br />

de duvidas obrar como entender, judicial, ou amigavelmente.<br />

Art. 22.° Mr. Hartault, agente Geral do Governo, tratará do armamento, equipamento,<br />

etc. a razáo de 500 francos por homem a pé e 1:200 francos de cavallaria,<br />

qualquer que seja a arma e o serviço. — Quanto aos officiaes seráo regulados<br />

conforme se pratica a este respeito no Exercito Francez, tendo 5 por cento de<br />

premio, alem do estipulado para o soldado, sobre todas as entradas em caixa, ou<br />

emissáo de valores, assim como 5 por cento de commissao de negociaçao sobre<br />

as ditas entradas ou emissáo, e outras despezas, sendo a metade sómente paga<br />

em especie, e a outra metade em valores do Emprestimo ao preço da emissáo.

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