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de ser entregues á casa de Thuret & C. a<br />

, de París, se deve observar toda a cautela<br />

e segurança que evitem contrafaccáo ou falsídade, usando-se de senhas e<br />

contrasenhas, cumprindo-se a este respeito o que dispoe a mesma condiçao oitava.<br />

Que, quanto ao formato das referidas obrigaçoes, deveráo ellas conter em <strong>seu</strong><br />

enunciado a integra da Carta de Confirmaçao Approvaçao e Obrigaçao Geral de<br />

1 de julho d'este anno, que auctorisou o contrato d'este emprestimo.<br />

2." Que deverá haver o maior cuidado em se receberem ñas epochas estipuladas<br />

na condiçao nona do contrato de emprestimo as sommas respectivas a cada<br />

urna das mezadas do mesmo emprestimo, sem discrepancia das referidas epochas.<br />

3.» Que, logo que seja recebida a importancia da primeira mezada, deverá<br />

d'ella fazer-se remessa para Lisboa, procurando-se todos os meios para que seja<br />

feita com a maior vantagem possivel a beneficio da Real Fazenda, praticando-se<br />

o mesmo com os mais recebimentos.<br />

4. a<br />

Que sendo, como é, o meio mais proprio e commodo para as remessas,<br />

serem estas feitas por via de lettras, deverá haver o maior cuidado e diligencia<br />

para que os cambios nao soffram alteracáo por esta causa, ou, pelo menos, que a<br />

este respeito se procure a menor lesao da Real Fazenda e que os prasos dos vencimentos<br />

das lettras sejam os do estylo, ficando a nomeacáo dos banqueiros á<br />

escolha do agente Joaquim Leocadio da Costa, nunca excedendo, porém, a commissao<br />

de recebimento e remessa o máximo de meio por cento.<br />

5.* Que as lettras sejam passadas ou endossadas a favor do Thesoureiro-Mór<br />

do Erario Regio ou quem suas vezes fizer.<br />

6. a<br />

Que, se no pagamento das mezadas os banqueiros do emprestimo pretenderem<br />

entregar alguma porçao em ouro ou em prata, se deverá combinar se por este<br />

meio faz mais conta á Real Fazenda a remessa para Lisboa, do que por via de<br />

lettras, para se escolher o mais útil.<br />

7. a<br />

Que, no caso de haver difficuldade na acquisicáo de lettras e de se conhecer<br />

que é mais vantajosa a remessa em ouro ou em prata, este meio se deverá<br />

aproveitar em qualquer praça, fazendo-se a conducçao para o embarque com a<br />

devida cautela, precedendo seguro da sua importancia pelo risco do mar.<br />

8. a<br />

Que se deverá participar com promptidao, pela Secretaria de Estado dos<br />

Negocios da Fazenda, qualquer occorrencia que haja sobre o assumpto do emprestimo,<br />

para ser presente a El-Rei Nosso Senhor a fim de providenciar como conveniente<br />

julgar.<br />

9." Que, no caso de acontecer proporcionarem-se para as remessas algumas<br />

lettras cujas firmas nao sejam bem conhecidas e de toda a confiança, poderá a<br />

respeito de taes lettras usar-se do delcredere.<br />

10. a<br />

Que o agente Joaquim Leocadio da Costa fica auctorisado para tratar das<br />

remessas das importancias do emprestjmo, escolhendo para este fim os meios mais<br />

favoraveis para ellas se verificaren!.<br />

11. a<br />

Que, pelas transacçoes da remessa do referido emprestimo para Lisboa,<br />

se abonará meio por cento sobre a importancia do <strong>seu</strong> liquido producto, a favor<br />

do dito Joaquim Leocadio da Costa, encarregado da remessa.<br />

Palacio de Queluz, 9 de julho de 1830. = Conde da Louza, D. Diogo.—Secretaria<br />

de Estado dos Negocios da Fazenda, 10 de julho de 1330. — Está conforme.<br />

= Antonio Mazziotti.

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