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TERCEIRO APPENDICE<br />

COPIADOR DA CORRESPONDENCIA DE JOAQUIM LEOCADIO DA COSTA<br />

SOBRE O EMPRESTIMO DE D. MIGUEL, DE 1832 1<br />

Nomeacáo dos agentes para tralarem do ajuste do emprestimo<br />

Tendo por Decreto da data d'este e pelos motivos nelle declarados, Auctorisado<br />

o Conde da Louza, D. Diogo, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario<br />

d'Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Erario Regio e nelle<br />

Logar-Tenente immediato á Minha Real Pcssoa, para no meu Real Nome contratar<br />

um emprestimo de quarenta milhoes de francos, e sendo necessario, para<br />

este fim, que haja pessoas que se encarreguem do <strong>seu</strong> ajuste, visto dever ser<br />

contrahido em paiz estrangeiro :<br />

Hei por bem Nomear Heliodoro Jacinto de Araujo Carneiro e Joaquim Leocadio<br />

da Costa para, como agentes, tratarem do ajuste do referido emprestimo de<br />

quarenta milhoes de francos; os quaes se regularao neste assumpto pelas<br />

instrucçoes que lhes forem dadas pelo mencionado Conde da Louza, D. Diogo,<br />

que assim o terá entendido e o fará executar, expedindo para este effeito os<br />

Despachos e Ordens necessarias.<br />

Palacio de Queluz, 14 de abril de 1832. (Com a rubrica d'El-Rei Nosso<br />

Senhor) — Está conforme. = Antonio Mazziotti.<br />

Inslruccóes pelas quaes se deveráo regular Heliodoro Jacinto de Araujo Carneiro c Joaquim Leocadio<br />

da Costa, nomeados por decreto de i 4 de abril do corrente anuo, para, como agentes d'El-Rei Nosso<br />

Senhor, ajustarem um emprestimo de quarenta milhoes de francos, que, por Decreto da mesma data<br />

do outro ácima citado, foi auctorisado a contratar o Conde da Louzá, D. Diogo, Conselheiro<br />

d'Estado, etc.<br />

l.° O emprestimo será contratado por quarenta milhoes de francos, valor<br />

nominal d'elle ao juro de 5 por cento ao anno.<br />

2." A realisaçao do emprestimo será pagavel em Lisboa, ou onde se estipular,<br />

na proporcáo de duodécimos, que corresponde a doze mezes consecutivos em<br />

mezadas ; a primeira das quaes deverao fixar para se regularem as seguintes<br />

que se vencerem na sobredita proporcáo, entregando-se por cada urna mezada as<br />

cédulas ou obrigaçoes equivalentes.<br />

1<br />

Os documentos d'este appendice e do anterior nao téem a mesma proveniencia de todos os outros.<br />

Herdámol-os de Joaquim Leocadio da Costa, nosso segundo tio, irmáo da nossa avó paterna.<br />

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