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milhoes trezentos e trinta e tres mil trezentos trinta e tres e um terco. Os onze<br />

duodécimos restantes seráo sempre entregues em troca de apolices a elles correspondentes,<br />

pagos em París ou em Londres aos commissarios ou agentes do<br />

Governo Portuguez encarregados e especialmente auctorisados para os receber.<br />

Vide artigo décimo quinto.<br />

Art. 3.° Logo que tenha logar o pagamento da primeira somma, ou duodé­<br />

cimo do preço estipulado para o dito emprestimo, o commissario ou agente do mencionado<br />

Governo entregará as apolices como ácima, cuja formalidade e a impor­<br />

tancia particular de cada urna d'ellas seráo reguladas segundo a decisao do commissario<br />

portuguez e dos contratadores. Estes sao auctorisados a pagar por<br />

adiantamento a totalidade ou parte das referidas consignaçoes, e lhes será neste<br />

caso concedido um descontó de cinco por cento ao anno sobre estes pagamentos.<br />

Art. 4.° Os pagamentos em París seráo feitos ao dito Governo ñas especies de<br />

ouro ou prata, em lettras de cambio sobre Lisboa ao cambio do dia, ou em lettras<br />

de cambio sobre o Porto ao cambio do dia, ou em papéis sobre Londres a vinte<br />

e cinco e setenta e cinco centesimos por libra sterlina, a noventa dias de data, e<br />

á satisfacáo do agente portuguez.<br />

Art. 5.° O emprestimo vencerá o juro de cinco por cento por anno, pagavel<br />

de seis em seis mezes, a principiar no primeiro de setembro de mil oitocentos<br />

e trinta e dois.<br />

Art. 6.° O capital do emprestimo será amortisado em trinta e dois annos, em<br />

partes iguaes de anno em anno, principiando no primeiro de agosto de mil oitocentos<br />

e trinta e tres, e para este fim seráo as apolices e coupons divididas em<br />

trinta e duas series, urna das quaes será tirada á sorte no primeiro de agosto de<br />

cada anno, e paga ao par em París no primeiro de setembro seguinte; mas, o<br />

Governo Portuguez reserva, comtudo, a si a faculdade de adiantar estes embolsos,<br />

se o estado das suas finanças assim lh'o permittir. Depois de cada sorteio, seráo<br />

as apolices que se amortisarem arpadas, annulladas e remettidas a s. ex. a<br />

o Ministro<br />

e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, ou ao agente portuguez,<br />

e urna certidáo authentica da importancia e descripcáo das apolices assim amortisadas<br />

será pontual e immediatamente entregue aos contratadores e aos srs. A.<br />

A. Gower Sobrinhos e Companhia, agentes dos banqueiros, em Londres, mais particularmente<br />

ao diante designados.<br />

Art. 7.° O pagamento dos juros aos portadores das ditas apolices e a amortisacáo<br />

das series teráo logar em París, por intervencáo dos contratadores, de<br />

accordo com o commissario portuguez, e será concedida aos ditos contratadores,<br />

por estas diversas operaçoes, urna commissao de um quarto por cento sobre a<br />

importancia dos dividendos pagos e das apolices resgatadas.<br />

Art. 8.° Consigna-se aos contratadores urna commissao de cinco por cento<br />

sobre o valor nominal das apolices; esta commissao será retirada por elles á me­<br />

dida que fizerem ou effectuarem as entregas dos pagamentos, e na proporcáo de<br />

cada um, e bem assim as despezas de impressáo das apolices, etc. e todas as ou­<br />

tras despezas extraordinarias occasionadas pelo presente contrato, de accordo com<br />

o commissario portuguez.<br />

Art. 9.° Os banqueiros commissarios sao auctorisados a reter, sobre a somma<br />

de cada pagamento, a importancia correspondente do juro de um anno sobre o<br />

mesmo pagamento, para fazer face ao dos dois primeiros semestres, ou meios<br />

annos. Elles reteráo tambem uns trinta e dois avos do capital nominal para fazer<br />

face ao embolso da primeira serie, cujo sorteio terá logar no primeiro de agosto<br />

de mil oitocentos e trinta e tres.

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