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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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196-O1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, durante o prazo<br />

estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e,<br />

observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica -<br />

CC-e, transmitida à Coordenadoria da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec.15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de<br />

1º.08.10 – Ajuste SINIEF 08/10)<br />

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração –<br />

Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura<br />

de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim<br />

de garantir a autoria do documento digital. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/04/10 – Ajuste<br />

SINIEF <strong>12</strong>/09)<br />

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.<br />

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,<br />

contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela<br />

Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada<br />

com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.<br />

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações<br />

anteriormente retificadas.<br />

§ 5º A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e<br />

entidades previstas no artigo 196-H.<br />

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (NR dada pelo Dec.<br />

14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />

§ 7 o A partir de 1 o de julho de 20<strong>12</strong> não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos<br />

específicos de NF-e. (AC pelo Dec. <strong>17271</strong>, de 14.11.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 05.10.11 – Aj. SINIEF 10/11)<br />

Art. 196-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, a Coordenadoria da<br />

Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

<strong>12</strong>.07.06 Aj. SINIEF 04/06)<br />

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet pelo<br />

prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.<br />

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais<br />

que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão<br />

disponíveis pelo prazo decadencial.<br />

§3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de<br />

acesso” da NF-e.<br />

§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional<br />

disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />

SINIEF 08/07)<br />

Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as<br />

seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos<br />

respectivos eventos definidos no artigo 196-P2: (NR dada pelo Dec. 16963, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.09.<strong>12</strong> –<br />

Aj.SINIEF 5/<strong>12</strong>)<br />

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento<br />

“Confirmação da Operação”;<br />

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada<br />

utilizando o evento “Confirmação da Operação”;<br />

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento<br />

“Operação não Realizada”.<br />

Art. 196-P2. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denominase<br />

“Evento da NF-e”. (AC pelo Dec. 16963, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.09.<strong>12</strong> – Aj.SINIEF 5/<strong>12</strong>)<br />

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:<br />

I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 196-M;

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