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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a empresas localizadas fora do território rondoniense<br />

e a empresas cuja atividade econômica esteja indicada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual ficará condicionada a<br />

parecer favorável da Gerência de Fiscalização – GEFIS.<br />

Art. <strong>12</strong>4. O número de inscrição concedido ao estabelecimento deverá constar obrigatoriamente:<br />

I – dos papéis apresentados às repartições públicas deste Estado;<br />

II – dos atos e contratos firmados no País;<br />

III – das faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-fatura, documentos de pagamento de tributos e demais efeitos fiscais<br />

exigidos pela Legislação deste Estado;<br />

IV – dos livros fiscais;<br />

V – de quaisquer outros documentos fiscais que o contribuinte emitir ou subscrever.<br />

Art. <strong>12</strong>6. A inscrição ou a alteração no quadro societário do contribuinte somente poderá ser realizada depois de<br />

constatado que (NR dada pelo Dec.10420, de 18.03.2003 – Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

I – os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao Cadastro de<br />

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; e<br />

II – no caso de inscrição inicial, inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação: (NR Dada pelo<br />

Dec.10544, de 16.06.2003 – Efeitos a partir de 01.07.2003)<br />

a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;<br />

b) à empresa sede, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e<br />

c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.<br />

§ 1º A exigência do inciso II poderá ser dispensada quando apresentada carta de fiança bancária, seguro-fiança ou<br />

depósito em dinheiro no valor total do débito existente. (NR Dada pelo Dec. 10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de<br />

26.08.03) (Renomeado pelo Dec.13360, de 26.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de 28.<strong>12</strong>.07)<br />

Art. <strong>12</strong>7. Será considerado clandestino o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator não inscrito no<br />

CAD/ICMS-RO, sujeitando-se às sanções preconizadas nos artigos 840 e 841, bem como à apreensão das mercadorias<br />

que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS<br />

18/04 e 24/04)<br />

(AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de 16.09.04)<br />

Art. <strong>12</strong>7-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-<br />

Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, que<br />

requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos<br />

previstos no artigo <strong>12</strong>0-B: (NR dada pelo Dec. 13844, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.10.08)<br />

I – comprovação do capital social exigido, nos termos do artigo <strong>12</strong>7-C;<br />

II – comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do artigo <strong>12</strong>7-D;<br />

III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;<br />

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para<br />

outra da cadeia de comercialização de combustíveis.<br />

§ 2º Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios (NR dada<br />

pelo Dec.11493, de 17.01.05 – efeitos a partir de 18.01.05)<br />

I – Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;<br />

II – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;<br />

III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro<br />

de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

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