RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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Art. 815. A mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre não poderá ser descarregada em território<br />
rondoniense enquanto não for baixado o respectivo Termo, salvo se entregue para transportador detentor de Regime<br />
Especial de Depositário, hipótese em que o Termo de Lacre será substituído por Termo de Depósito e Verificação Fiscal –<br />
TDVF. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.<strong>12</strong>.03 – efeitos a partir de 01.01.04)<br />
§ 1º A substituição de Termo de Lacre por Termo de Depósito e Verificação Fiscal – TDVF será solicitada por<br />
representante do transportador detentor de Regime Especial de Depositário em qualquer repartição fiscal mediante<br />
apresentação do Termo de Lacre a ser substituído e do conhecimento de transporte emitido para acobertar a operação.<br />
(NR dada pela Dec.<strong>12</strong>247, de 19.06.06 – efeitos a partir de 19.06.06)<br />
§ 2º No Termo de Lacre baixado, o servidor fará constar a informação de que ele fora substituído por Termo de<br />
Depósito e Verificação Fiscal – TDVF, bem como anotará o número do novo Termo emitido.<br />
SEÇÃO II<br />
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL – PFI<br />
(PROTOCOLO ICMS 10/03)<br />
(AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Art. 815-A. De comum acordo com os demais estados integrantes do Sistema de Controle Integrado de Mercadorias<br />
em Trânsito – SCIMT, a Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá as mercadorias sujeitas ao controle por meio do<br />
Passe Fiscal Interestadual – PFI. (AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Parágrafo único. A lista de mercadorias sujeitas ao controle por meio do PFI será sempre publicada na íntegra. (AC<br />
pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Art. 815-B. As mercadorias sujeitas ao SCIMT serão controladas exclusivamente por meio do PFI, a elas não se<br />
aplicando os procedimentos descritos na seção anterior ou em regime especial concedido ao transportador. (AC pelo<br />
Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.09.05 – Dec.11778, de 29.08.05)<br />
Art. 815-C. O estado remetente da mercadoria, se integrante do SCIMT, ou o primeiro estado signatário por onde<br />
transitar a mercadoria emitirá o PFI, conforme modelo aprovado por protocolo firmado entre as unidades federadas<br />
integrantes do SCIMT, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir<br />
de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão; e<br />
II – a segunda via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde<br />
transitarem as mercadorias.<br />
Art. 815-D. O PFI será baixado pelo posto fiscal de entrada do estado de Rondônia quando a mercadoria a ele se<br />
destinar, ou pelo posto fiscal de saída deste estado quando for ele o último estado integrante do SCIMT pelo qual a<br />
mercadoria deva transitar em seu percurso. (AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Art. 815-E. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia quando<br />
estas devam transitar pelo estado e, tendo sido registrada sua entrada em território rondoniense, a respectiva baixa não<br />
haja sido efetuada pelo próximo estado integrante do SCIMT no prazo de 30 (trinta) dias. (AC pelo Dec.10746, de 28.11.03<br />
– efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Art. 815-F. Considera-se também ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia<br />
se, em qualquer prazo, o transportador for localizado em território rondoniense sem a carga objeto do respectivo passe.<br />
(AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
SEÇÃO III<br />
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />
(AC pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />
Art. 816. A inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento acarretará ao transportador a aplicação das<br />
penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso ensejar.<br />
SEÇÃO IV<br />
DO CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS E DO CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE<br />
(AC pelo Dec.<strong>12</strong>624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 16.10.06 – Protocolo ICMS 27/06)<br />
Art. 816-A. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no<br />
estado de Rondônia será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos<br />
termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos – SCIC instituído pelo Protocolo ICMS 27/06.<br />
Parágrafo único. O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente através<br />
da Internet, ou da rede RIS - Rede Intranet Sintegra, ou de ambas, com o acesso através do uso de senha.