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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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TÍTULO VIII<br />

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS INFRAÇÕES<br />

Art. 836. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por<br />

parte de pessoa física ou jurídica de norma estabelecida na Legislação Tributária pertinente ao imposto (Lei 688/96, art.<br />

75).<br />

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de<br />

qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.<br />

Art. 837. A responsabilidade pela infração da legislação Tributária independe da intenção do agente ou do<br />

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei 688/96, art. 75, § 2º, e C.T.N., art. 136).<br />

Art. 838. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo<br />

aplicar penalidades senão através da autuação competente.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 839. A multa será calculada tomando-se por base (Lei 688/96, art. 76):<br />

I – o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), vigente na data da emissão do Auto de<br />

Infração (AI);<br />

II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, ou o valor do crédito fiscal, conforme<br />

especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)<br />

(NR dada pelo Dec. 15380, de 08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e<br />

respectiva multa; (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10) (NR dada pelo Dec. 15380, de<br />

08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações<br />

tributárias acessória e principal.<br />

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras<br />

penalidades.<br />

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o<br />

libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.<br />

§ 4º As multas de que trata o artigo 840-A devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou<br />

prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador. (NR dada pelo Dec. 15475, de<br />

29.10.10 – efeitos a partir de 03.11.10)<br />

.<br />

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e<br />

Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual – Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar<br />

Federal nº<strong>12</strong>3, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 841 deverão ser aplicadas com redução de 50%<br />

(cinqüenta por cento). (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10) (NR dada pelo Dec. 15380, de<br />

08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

§ 6º Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável<br />

às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual – Simples Nacional, aquela<br />

penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta Lei. (AC pelo Dec.<br />

15380, de 08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

Art. 840. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II do artigo 839 são as seguintes (Lei 688/96,<br />

art. 77): (NR dada pelo Dec. 15380, de 08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

I - “omissis”;<br />

II - “omissis”;<br />

III - “omissis”;

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