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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 1º No pedido de autorização, indicar-se-á o modelo do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.<br />

§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida<br />

mediante: (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

I – apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior; e<br />

II – anotação, no documento referido no inciso anterior, pela repartição fiscal, da numeração dos formulários aos<br />

quais corresponder a nova autorização.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ESCRITA FISCAL<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DO REGISTRO FISCAL<br />

Art. 397. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por registro fiscal as informações eletrônicas referentes aos<br />

elementos contidos nos documentos fiscais. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sétima) (NR dada pelo Dec.11777,<br />

de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 398. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos<br />

fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e<br />

outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com as disposições deste Capítulo e do Anexo XIII<br />

(Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento.<br />

(Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava) (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 399. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Anexo XIII (Manual<br />

de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados), conterá as seguintes<br />

informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima nona): (NR Decreto nº 9291, de 04 de dezembro de 2000 – DOE de<br />

05/<strong>12</strong>/00)<br />

I – tipo do registro;<br />

II – data de lançamento;<br />

III – CGC(MF) do emitente/remetente/destinatário;<br />

IV – inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;<br />

V – Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;<br />

VI – identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;<br />

VII – Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP);<br />

VIII – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas (RE) ou Registro de Saídas (RS); e<br />

IX – Código da Situação Tributária Federal da operação.<br />

Art. 400. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para<br />

armazenamento, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data<br />

da operação ou da prestação a que se referirem. (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima) (NR dada pelo Dec.11777, de<br />

29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 401. Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para serem processados,<br />

devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se<br />

referirem (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima primeira).<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL<br />

Art. 402. Os livros fiscais previstos neste capítulo serão adotados com base nos modelos Anexos a este<br />

Regulamento, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo<br />

Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda).<br />

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos<br />

modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

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