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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 8º O Requerimento de que trata o § 7º deverá conter o nome, RG e CPF de cada técnico desligado e deverá ser<br />

protocolado na Agência de Rendas de jurisdição da empresa credenciada que o remeterá à Gerência de Fiscalização, para<br />

a emissão de nova credencial e revogação da atual.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DEC</strong>. <strong>12</strong>898, DE 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 31.05.07)<br />

Art. 499. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado (Convênio ICMS 156/94, cláusula<br />

oitava):<br />

I – atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;<br />

II – instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF, atendendo o Parecer<br />

Homologatório do respectivo equipamento.(NR Decreto 8836, de 03.09.99)<br />

III – intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas;<br />

IV – vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso e quando exigido pelo Fisco;<br />

V – orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;<br />

VI – emitir o atestado de intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, – ECF sempre que exercer vistoria,<br />

reparo, manutenção ou atividade afim;<br />

VII – exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal<br />

sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.<br />

IX – fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando quando necessário, o<br />

desempenho da fiscalização.(AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

§ 1º A confecção, uso e guarda dos lacres a serem empregados em equipamento ECF autorizado para uso fiscal<br />

serão disciplinados em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>079, de 24.03.06 – efeitos a<br />

partir de 1º.04.06)<br />

§ 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento e anexada ao atestado<br />

de que trata o inciso VI deste artigo.<br />

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais<br />

acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da<br />

Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio<br />

ICMS 156/94, cláusula oitava, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 – efeitos a partir de 26/02/98) (NR Decreto nº 8510, de<br />

09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

§ 5º A empresa interventora devidamente credenciada poderá realizar a cessação de uso de Equipamento Emissor<br />

– ECF para o qual não tenha Atestado de Capacitação Técnica do fabricante desde que, concomitantemente: (AC pelo<br />

Dec. 14170, de 27.03.09 – efeitos a partir de 31.03.09)<br />

I – esteja expressamente autorizado pelo Fisco, mediante apresentação de solicitação para esse fim na Agência de<br />

Rendas de sua jurisdição;<br />

II – não exista no estado de Rondônia outro credenciado autorizado pelo fabricante do equipamento.<br />

Art. 500. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula<br />

nona):<br />

I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;<br />

II – outras hipóteses conforme determinação ou autorização do Fisco.<br />

Art. 500-A. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, preenchido e retirado no sitio da Secretaria de<br />

Finanças do Estado de Rondônia – <strong>SEFIN</strong>: "http://www.sefin.ro.gov.br", o documento denominado “Atestado de Intervenção<br />

em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”: (NR dada pelo Dec. <strong>12</strong>898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

I – quando da primeira instalação do lacre;<br />

II – quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;<br />

III – em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

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