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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor<br />

total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de<br />

cálculo;<br />

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.<br />

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido<br />

realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas<br />

Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de<br />

documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de<br />

1º.05.10 – Conv. ICMS 06/10)<br />

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma<br />

formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10<br />

– Conv. ICMS 06/10)<br />

CAPÍTULO IV-A<br />

DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS<br />

DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS<br />

POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA<br />

ELÉTRICA.<br />

(NR dada pelo Dec. 11409, de 03.<strong>12</strong>.04)<br />

Art. 370-C. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a<br />

seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao<br />

disposto nesta Seção:<br />

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;<br />

III – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação;<br />

IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC pelo Dec. 11409, de 03.<strong>12</strong>.04 – efeitos a partir de<br />

01.01.05)<br />

Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação deverão emitir em via única os<br />

documentos fiscais citados nos incisos I e II deste artigo. (AC pelo Dec. 16404, de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir 1º.09.11 –<br />

Conv. ICMS 58/2011)<br />

Art. 370-D. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo 370-C, além dos demais requisitos,<br />

deverão ser observadas as seguintes disposições:<br />

I – fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;<br />

II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da<br />

primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio<br />

eletrônico não regravável;<br />

III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo<br />

ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração;<br />

IV – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido<br />

especificamente para a autenticação de dados informatizados.<br />

V – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da<br />

emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (AC pelo Dec. 16404,<br />

de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir 1º.09.11 – Conv. ICMS 58/2011)<br />

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:<br />

I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:<br />

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;<br />

b) número do documento fiscal;<br />

c) valor total da nota;<br />

d) base de cálculo do ICMS;

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