02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º O pedido de autorização, deverá ser encaminhado em 02 (duas) vias de igual teor, devidamente acompanhado<br />

de cópia reprográfica dos respectivos documentos fiscais e cópia do livro-caixa que contenha, as quais terão as seguintes<br />

destinações:<br />

1 – a 1ª (primeira) via, depois de devidamente autorizada pelo Fisco, deverá ser entregue ao contribuinte para fins de<br />

comprovação futura;<br />

2 – a 2ª (segunda) via, após a autorização, deverá ser arquivada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.<br />

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior fica condicionada a verificação Fisco-Contábil no<br />

estabelecimento do contribuinte.<br />

§ 3º O crédito fiscal deverá ser escriturado no mês do despacho autorizativo do Fisco.<br />

§ 4º Da ocorrência o Fisco lavrará termo fiscal circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais<br />

e Termos de Ocorrência (RUDFTO).<br />

§ 5º Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, o Fisco poderá exigir a reconstituição da escrita Fiscal,<br />

observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 305.<br />

§ 6º Sempre que a escrituração do crédito fiscal ocorrer fora do período correspondente, a causa determinante do<br />

lançamento extemporâneo deverá ser anotada.<br />

§ 7º Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento<br />

fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável, acrescido do diferencial de alíquota efetivamente recolhido no Estado. (AC<br />

pelo Dec. 15570, de 09.<strong>12</strong>.10 – efeitos a partir de 10.<strong>12</strong>.10)<br />

§ 8º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste<br />

regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês em montante que corresponda aos<br />

meses em que o bem entrou no estabelecimento. (AC pelo Dec. 15570, de 09.<strong>12</strong>.10 – efeitos a partir de 10.<strong>12</strong>.10)<br />

§ 9º Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará outros procedimentos e demais requisitos<br />

necessários à utilização de crédito do ativo imobilizado mencionados no “caput” deste artigo. (AC pelo Dec.<br />

15570, de 09.<strong>12</strong>.10 – efeitos a partir de 10.<strong>12</strong>.10)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO<br />

Art. 41. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações<br />

seguintes (Lei 688/96, art. 36):<br />

I – a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, observado o disposto nos incisos III e IV do<br />

artigo 43;<br />

II – o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo<br />

estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de<br />

mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;<br />

III – o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sendo essa<br />

circunstância previamente conhecida;<br />

IV – em relação à documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de<br />

sua autenticidade;<br />

V – em relação à documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da<br />

mercadoria ou usuário do serviço;<br />

VI – em relação à mercadoria recebida para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja<br />

posterior saída ocorrer sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;<br />

VII – em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do<br />

imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;<br />

VIII – o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido, observado o disposto no<br />

inciso IV do artigo 39;<br />

XI – em relação à mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em<br />

parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!