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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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III – a 3ª via:<br />

a) nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da<br />

data do recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua<br />

movimentação;<br />

b) nas hipóteses dos incisos III e V do referido artigo, ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo<br />

Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;<br />

c) na hipótese do inciso IV e dos §§ 3º e 4º, todos do referido artigo, ficará em poder do emitente.<br />

IV – caso o contribuinte tenha optado por confeccionar a 4ª e a 5ª via, observar o disposto no artigo 192 e seus<br />

parágrafos. (NR dada pelo Dec. 11909, de <strong>12</strong>.<strong>12</strong>.05 – efeitos a partir de 1º.01.06)<br />

SEÇÃO V<br />

DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS<br />

Art. 205. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do § 1º, deste<br />

artigo, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, através da repartição fiscal de jurisdição do remetente, poderá emitir<br />

Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, mediante a apresentação da Nota fiscal pela entrada do produto mineral (Lei<br />

688/96, art. 58, § 1º).<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou<br />

acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão<br />

ou licença, expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da<br />

substância mineral, com prévia anuência do poder concedente.<br />

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o modelo aprovado pelo ajuste SINIEF nº 03, de 29 de<br />

setembro de 1994, e será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />

1 – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;<br />

2 – a 2ª via, controle da repartição fiscal emitente;<br />

3 – a 3ª via :<br />

a) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de<br />

Fiscalização Volante;<br />

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da Unidade da<br />

Federação de destino;<br />

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federação, acompanhará as<br />

mercadorias, sendo entregue ao Fisco estadual do local de embarque;<br />

IV – a 4ª via:<br />

a) nas operações interestaduais e de exportação, acompanhará as mercadorias em seu transporte, ficando retida no<br />

Posto Fiscal de divisa, mediante visto na 1ª via;<br />

b) nas saídas internas, ficará presa ao bloco;<br />

V – a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em seus livros fiscais.<br />

Art. 206. Para utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, as cooperativas que se enquadrem nas<br />

disposições da Lei nº 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, os seguintes<br />

documentos:<br />

I – Ficha de Atualização Cadastral (FAC);<br />

II – Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);<br />

III – Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;<br />

IV – Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida pelo DNPM;<br />

V – licença ambiental específica;<br />

VI – lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de identidade ou carteira de trabalho;

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