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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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“Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal<br />

referida no inciso I.<br />

CAPÍTULO XXXII<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS<br />

Art. 690. Nas operações interestaduais com veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território<br />

rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade<br />

pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro<br />

estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Lei 688/96, art. <strong>12</strong> e Convênio ICMS<br />

132/92, cláusula primeira, com NR Conv. ICMS nº <strong>12</strong>5/98 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999).(NR Decreto nº 8794<br />

de 15 de julho de 1999)<br />

§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da<br />

Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) indicados no item 15 da Tabela I do Anexo II deste<br />

Regulamento. (NR dada pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 22.10.01)<br />

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo<br />

pagamento do imposto.<br />

§ 3º O regime de que trata este capítulo não se aplica:<br />

1 – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;<br />

2 – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;<br />

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio as<br />

disposições deste capítulo.<br />

§ 5º Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual estender a sistemática da substituição tributária a todas as<br />

operações subsequentes até a realizada com o consumidor (Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, com NR Conv.<br />

ICMS nº <strong>12</strong>5/98 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999).(Acrescentado pelo Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 691. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação<br />

interestadual para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92, cláusula<br />

segunda).<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção,<br />

sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, que<br />

deverá estar acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.<br />

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em<br />

favor do Estado de Rondônia, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior desde que disponha dos<br />

documentos comprobatórios da situação.<br />

Art. 692. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 132/92, cláusula<br />

terceira):<br />

I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor<br />

constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante,<br />

acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 690;<br />

II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado<br />

pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores<br />

correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor<br />

resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, previsto no anexo V deste<br />

Regulamento.<br />

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II,<br />

para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos<br />

Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.<br />

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante<br />

referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.<br />

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto<br />

correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.<br />

Art. 693. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as<br />

operações internas neste Estado (Convênio ICMS 132/92, cláusula sexta).

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