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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando<br />

solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração<br />

do imposto devido por todos os consumidores.<br />

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15<br />

(quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos<br />

fiscais.<br />

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e<br />

aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.<br />

Art. 783-C. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia<br />

elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 783-A. (NR dada<br />

pelo Dec.<strong>12</strong>079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.<strong>12</strong>.05 – Conv.ICMS 135/05)<br />

CAPÍTULO XLIX<br />

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES<br />

DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA<br />

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT<br />

Art. 784. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), poderá manter inscrição única em relação aos seus<br />

estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de<br />

serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadoria<br />

realizadas por todos os seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 03/89).<br />

Parágrafo único. A inscrição única de que trata este artigo será feita na repartição de jurisdição da sede da Diretoria<br />

da ECT neste Estado.<br />

Art. 785. A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros<br />

Registro de Entradas (RE), Registro de Saídas (RS) e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) desde que preencha até o<br />

dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de<br />

Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo Anexo a este Regulamento, que conterá as seguintes indicações:<br />

I – denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS;<br />

II – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;<br />

III – mês de referência;<br />

IV – valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP), especificando:<br />

a) o valor da base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplicada;<br />

c) o montante do imposto creditado;<br />

d) outros créditos;<br />

e) demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações.<br />

V – valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de<br />

Operações e Prestações(CFOP), especificando:<br />

a) o valor de base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplicável;<br />

c) o montante do imposto debitado;<br />

d) outros débitos;<br />

e) demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração.<br />

VI – apuração do imposto a recolher.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.<br />

§ 2º O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm.

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