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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 906. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da<br />

correção monetária e da penalidade pecuniária, salvo se referente à infração de caráter formal que não se deva reputar<br />

prejudicada pela causa assecuratória da restituição.<br />

Art. 907. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (C.T.N.,<br />

art. 168):<br />

I – nos casos dos incisos I e II, do artigo 901, da data da extinção do crédito tributário;<br />

II – na hipótese do inciso III, do artigo 901, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em<br />

julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.<br />

Art. 908. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (C.T.N.,<br />

art. 169).<br />

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela<br />

metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria de Estado da Fazenda.<br />

TÍTULO X<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 909. O Processo Administrativo Tributário (PAT), forma-se na repartição fiscal competente mediante autuação<br />

dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não pago regularmente, organizando-se<br />

à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que compõem dispostas<br />

na ordem que forem juntadas (Lei 688/96, art. 81).<br />

Art. 910. Os pedidos de restituição de tributo, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas<br />

tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário – PAT, aplicando-se, no que<br />

couber, o disposto neste título. (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 911. O PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em 02 (duas) instâncias para instrução, apreciação e julgamento<br />

das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Pública Estadual, relativamente, à interpretação e<br />

aplicação da Legislação Tributária (Lei 688/96, art. 83).<br />

§ 1º. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a<br />

decisão irrecorrível exarada no processo ou pelo decurso do prazo para interposição de recurso cabível. (Renomeado pelo<br />

Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

§ 2º O Processo Administrativo Tributário – PAT, que contiver Termo de Apreensão de mercadorias, deverá ter<br />

tramitação urgente e prioritária nas repartições por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE. (AC pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 9<strong>12</strong>. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito,<br />

as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais (Lei 688/96, art. 84).<br />

Art. 913. A participação do sujeito passivo no PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais (Lei<br />

688/96, art. 85).<br />

Parágrafo único. Quando a participação no PAT for realizada através de representante legal, o feito deverá ser<br />

instruído com o competente mandato procuratório.<br />

Art. 914. A instrução do processo compete às autoridades fazendárias por onde tramite (Lei 688/96, art. 86).<br />

Parágrafo único. A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á<br />

mediante termo de juntada lavrado pelo servidor estadual que o proceder.<br />

Art. 915. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do<br />

vencimento (Lei 688/96, art. 87).<br />

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou<br />

deva ser praticado o ato.<br />

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das<br />

repartições estaduais desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

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