RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS nº 69/98 – AC Dec nº 8.510/98 –<br />
efeitos a partir de 29/06/98)<br />
Art. 17. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a<br />
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure<br />
fato gerador de ambos os impostos (Lei 688/96, art. 18, 2º).<br />
Art. 18. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, alíneas “a” e “b” do inciso VIII e inciso IX do artigo 15,<br />
ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do imposto é (Lei 688/96, art. 20):<br />
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta,<br />
no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;<br />
II – o preço FOB (“free on board”) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;<br />
III – o preço FOB (“free on board”) estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou<br />
industriais, se o remetente for comerciante.<br />
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:<br />
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;<br />
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no<br />
mercado atacadista do local da operação ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.<br />
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais ou,<br />
em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)<br />
do preço corrente de venda no varejo.<br />
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da<br />
operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 22.<br />
Art. 19. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao<br />
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei 688/96, art. 18, § 4º):<br />
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;<br />
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mãode-obra<br />
e acondicionamento;<br />
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento<br />
remetente.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, a base de cálculo será o valor do custo monetariamente atualizado da<br />
mercadoria produzida<br />
Art. 20. Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja<br />
reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou<br />
do prestador (Lei 688/96, art. 18, § 5º).<br />
Art. 21. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes<br />
no local da prestação (Lei 688/96, art. 21).<br />
Art. 22. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias,<br />
bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que<br />
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito<br />
passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou<br />
judicial, obedecido o disposto no artigo 33 (Lei 688/96, art. 23).<br />
§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma do artigo 33, e<br />
sua notificação ao interessado.<br />
§ 2º No caso de lavratura de Auto de Infração (AI), caso o contribuinte autuado discorde do valor arbitrado da base<br />
de cálculo, poderá apresentar avaliação contraditória administrativa por ocasião da impugnação do lançamento, a ser<br />
julgada juntamente com processo administrativo-tributário respectivo.<br />
Art. 23. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por<br />
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantém relação de interdependência, exceder os níveis normais de<br />
preços em vigor no mercado deste Estado, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos<br />
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (Lei 688/96, art. 22).