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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não<br />

adotar o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão, sem qualquer<br />

suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação;<br />

Art. 892. A consulta sobre este Regulamento caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie<br />

consultada, exceto quando (Lei 688/96, art. 70):<br />

I – formulada em desacordo com este capítulo;<br />

II – não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;<br />

III – formulada após o início do procedimento fiscal;<br />

IV – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na<br />

Legislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada<br />

em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;<br />

V – tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada<br />

pelo mesmo sujeito passivo;<br />

VI – versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.<br />

Parágrafo único. Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a<br />

espontaneidade prevista neste artigo.<br />

Art. 893. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nunca<br />

superior a 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único. O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o<br />

prazo estipulado para o cumprimento da resposta.<br />

Art. 894. O consulente que não agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos a que se refere<br />

o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração (AI) e às penalidades cabíveis.<br />

Parágrafo único. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de<br />

qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e juros moratórios, nos termos do § 2º do artigo 891.<br />

Art. 895. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada na<br />

consulta.<br />

Parágrafo único. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do<br />

pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.<br />

Art. 896. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela Coordenadoria da<br />

Receita Estadual – CRE.<br />

Parágrafo único. A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação,<br />

salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral. (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 –<br />

efeitos a partir de 26.08.03)<br />

Art. 897. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá expedir ato normativo, sempre que uma resposta tiver<br />

interesse geral.<br />

Art. 898. Das respostas da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE não caberá recurso ou pedido de<br />

reconsideração.<br />

Art. 899. A resposta será entregue (Lei 688/96, art. 69):<br />

I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto;<br />

II – pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante legal<br />

ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.<br />

§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR), dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da<br />

sua postagem.<br />

§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (GETRI)<br />

da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a<br />

consulta considerada sem efeito. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)

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