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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 849. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que<br />

disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros (C.T.N., art. 197):<br />

I – o serventuário da Justiça;<br />

II – o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja<br />

acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;<br />

III – o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de “leasing” ou<br />

arrendamento mercantil;<br />

IV – a empresa de administração de bens;<br />

V – o corretor, leiloeiro e despachante oficial;<br />

VI – o inventariante, síndico, comissário e liqüidante;<br />

VII – a empresa de transporte e o proprietário de veículo em geral empregado no transporte de mercadorias por<br />

conta própria ou de terceiros;<br />

VIII – os depositários em geral;<br />

IX – quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão,<br />

disponham das informações previstas no “caput” deste artigo.<br />

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia<br />

autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente<br />

obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.<br />

§ 2º o disposto neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios<br />

de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será<br />

instada verbalmente pelo Fisco a exibir o documento fiscal correspondente.<br />

Art. 850. A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros<br />

estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear ao Fisco o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias<br />

rurais e outros documentos relacionados com o imposto.<br />

Art. 851. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa<br />

todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não,<br />

quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.<br />

Art. 852. Para fins previstos nos artigos 849 a 851, observar-se-á o seguinte:<br />

I – os pedidos de esclarecimento e informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão<br />

ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;<br />

II – são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento e informação o chefe da repartição onde<br />

esteja tramitando o processo;<br />

III – os esclarecimentos e as informações deverão ser feitos por escrito;<br />

IV – os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo e somente será utilizada para a<br />

defesa da Fazenda Pública Estadual, ressalvada a prestação de informações em decorrência de regular requisição judicial.<br />

SEÇÃO II<br />

DO LEVANTAMENTO FISCAL<br />

Art. 853. Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias<br />

ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes (Lei 688/96, art. 71).<br />

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova da inexistência do<br />

prejuízo à Fazenda Estadual.<br />

Art. 854. Reputar-se-á como infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de documentos de entrada<br />

da escrita fiscal caso estejam lançados na escrita comercial.<br />

Art. 855. Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos não tributados ou sujeitos<br />

ao regime de substituição tributária excedeu aos percentuais fixados pelos órgãos competentes, o excedente será<br />

considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto (Lei 688/96, art. 72).

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