02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 638. O produtor rural deve entregar, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, na repartição fiscal de sua<br />

jurisdição, demonstrativo padronizado, a ser definido e fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, de sua<br />

produção e estoque de café, em que conste:<br />

I – a quantidade produzida no período compreendido entre 1º (primeiro) de outubro do ano anterior a 30 (trinta) de<br />

setembro do ano da declaração, sendo facultado declarar a quantidade em coco ou em grão;<br />

II – a quantidade existente em estoque no dia 30 (trinta) de setembro do ano da declaração, com indicação do local<br />

de depósito.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ<br />

(NR DADA PELO <strong>DEC</strong>RETO 10544, de 16.06.2003 – Efeitos a partir de 01.07.2003)<br />

Art. 638-A. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o<br />

remetente deverá indicar, no campo “descrição dos produtos” da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações que<br />

identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio<br />

Exterior do Ministério da Fazenda – <strong>DEC</strong>EX e o número do correspondente certificado de classificação.<br />

Art. 638-B. Nas operações de que trata o artigo anterior, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deverá<br />

estar acompanhado da respectiva nota fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da<br />

mercadoria.<br />

Art. 638-C. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo anterior, deverão acompanhar o trânsito<br />

da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de Comércio<br />

Exterior do Ministério da Fazenda – SISCOMEX.<br />

Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o “caput” deste artigo será retida pelo Posto Fiscal de saída do<br />

estado.<br />

CAPÍTULO XXIII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA<br />

Art. 639. Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho,<br />

cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias<br />

promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do<br />

imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – a saída com destino a outra Unidade da Federação;<br />

II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.<br />

III – operações entre comerciantes. (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 640. Nas operações com sucata, quando não abrangidos pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo<br />

remetente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa, na<br />

hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 53 deste regulamento. (NR dada pelo Dec. 164<strong>12</strong>, de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir<br />

de 15.<strong>12</strong>.11)<br />

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo<br />

1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu<br />

histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.<br />

§ 2º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal, o<br />

número, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.<br />

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria,<br />

ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.<br />

Art. 641. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata:<br />

I – a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo<br />

irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;<br />

II – a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por<br />

estabelecimento industrial.<br />

CAPÍTULO XXIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MADEIRA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!