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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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8 – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas<br />

pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades<br />

econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação<br />

ou pagamento de preços ou tarifas;<br />

9 – a instituição financeira e a seguradora;<br />

10 – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento<br />

de mercadoria;<br />

11 – o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de<br />

mercadoria com incidência do imposto indicada em Lei Complementar;<br />

<strong>12</strong> – o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de<br />

alimentação, bebidas ou outras mercadorias.<br />

13 – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores,<br />

as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não<br />

relacionadas com suas finalidades essenciais;<br />

14 – qualquer pessoa ou entidade mencionada nos itens anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final,<br />

adquira serviços em prestação interestadual.<br />

Art. 74. O contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, ao qual for atribuída a responsabilidade pelo<br />

pagamento do imposto, assumirá a condição de substituto tributário (Lei 688/96, art. 10).<br />

SEÇÃO II<br />

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO<br />

Art. 75. São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre<br />

uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive sobre o valor<br />

decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem serviços a consumidor final<br />

localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte do imposto (Lei 688/96, art. 10, § 1º).<br />

Art. 76. São responsáveis (Lei 688/96, Art. 15):<br />

I – pelo pagamento do imposto devido:<br />

SEÇÃO III<br />

DOS RESPONSÁVEIS<br />

a) o armazém geral ou o depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas<br />

seguintes hipóteses:<br />

1 – na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;<br />

2 – na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;<br />

3 – quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal ou com<br />

documentação fiscal inidônea;<br />

b) o transportador;<br />

1 – quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega a<br />

destinatário incerto no território deste Estado;<br />

2 – quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;<br />

3 – quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada, no todo ou em<br />

parte, de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;<br />

4 – quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;<br />

5 – quanto à mercadoria por ele transportada, sem documentação fiscal, assim também entendida, aquela cuja<br />

documentação não seja exibida ao Fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;<br />

c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;<br />

d) o leiloeiro, na saída de mercadorias decorrente de hasta pública;

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